quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

ALERTA IMPORTANTE 6º A

Prezados Alunos.
Devido a perda de dados enviados eletronicamente à UFG,
atenderei a todos os alunos munidos de suas provas no
horário das 7h30 às 8h no dia 6 de dezembro de 2007,
na Secretaria da Faculdade de Direito da UFG para lançar
as notas e as presenças.
Atenciosamente,
Profª. Liliana

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Sociedades

SOCIEDADES

CAPITAL SOCIAL – QUOTAS E AÇÕES

PODER POLÍTICO E INVESTIMENTO

1. Capital social – definição: medida da contribuição dos sócios para a sociedade → forma-se pela transferência de patrimônio da esfera (privada) do sócio ou acionista para a esfera (privada) da sociedade/pessoa jurídica (no momento inicial de existência da pessoa jurídica, é, também, identificado com o patrimônio desta).
2. Capitalização – meio de obtenção de recursos para a pessoa jurídica por meio do recebimento das transferências dos sócios ou acionistas → via de regra, não remunerados e não restituíveis; denotam comprometimento dos investidores (sócios ou acionistas); diferente do financiamento (captação de recursos a que se deve remuneração e restituição, e que não compõem o capital social).
3. Funções: garantia genérica dos credores; medida da contribuição patrimonial dos sócios ou acionistas.
4. Intangibilidade do Capital Social → excepcionalidade da restituição aos sócios ou acionistas.
5. Observação: parte da contribuição dos acionistas compõe a reserva de capital → o ágio, ou seja, a parte do preço pago pela ação acima do valor nominal; parte do capital social não é composto por transferência patrimonial dos sócios ou acionistas, pois pode ser aumentado aquele com recursos da própria pessoa jurídica: os lucros ou reservas de outras receitas, na forma da lei.
6. Capital subscrito e capital integralizado – formação do capital social.
7. Conta Reserva de Capital – limitações impostas pela lei para sua utilização – artigo 200, LSA.
8. Aumento de Capital Social – por emissão de novas ações ou por capitalização de lucros ou de reservas, ou , ainda, por conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações. Depende de autorização em assembléia geral extraordinária e alterações estatutárias, a não ser quando se trate de capital autorizado – artigo 168, LSA. * Verificar a situação do § 3º do artigo 168, LSA – caso das chamadas opções de compra de ações.
9. Redução do Capital Social – artigos 173 e 174, combinados com artigos 45, § 6º, e 107, § 4º, todos da LSA.
10. Capital insuficiente – sub-capitalização.
11. Quota – definição – parcela ou fração que representa a participação do sócio na sociedade, medida por sua contribuição patrimonial para a formação do capital social. Seu titular é o sócio ou um condomínio de sócios. Envolve uma relação contratual da qual surgem direitos e obrigações (do contrato, não da quota em si); não corresponde a um direito de crédito nem a um direito real; não circula de modo autônomo; não pode ser liquidada antes da dissolução total ou parcial da sociedade; é indivisível em relação à sociedade; não são livremente transferíveis a estranhos à sociedade (sendo omisso o contrato, a transferência deve obter aprovação de três quartos do capital social; para serem absolutamente intransferíveis a estranhos, deve haver previsão no contrato social); a transmissão da herança não implica, necessariamente, a transmissão do estado de sócio (artigo 1.028, c/c 1.053 do Código Civil).
12. Ação – título representativo da participação societária; valor mobiliário; não é título de crédito; circula de modo autônomo; o seu adquirente no mercado secundário contrata apenas com o transmitente, surgindo deste contrato o vínculo com os demais acionistas, sendo este último um vínculo institucional.
13. Valores (ver glossário ditado em sala). Valor nominal como garantia contra a diluição da participação acionária (ocorre esta quando houver emissão de ações por preço inferior ao valor patrimonial das ações já existentes).
14. Preço de emissão.
15. Classificação. Espécies. Ações Ordinárias – conferem os direitos ordinários de sócio, especialmente o direito de voto. Ações Preferenciais – conferem uma vantagem em relação às ações ordinárias (para serem admitidas à negociação, devem conferir uma vantagem mais que meramente política como as do artigo 18, LSA. Deve haver vantagem na distribuição dos lucros da sociedade – dividendo preferencial ou prioritário – com ou sem restrição ou supressão do direito a voto). Ações de fruição (artigo 44,§ 5º, LSA) – substituem as ações ordinárias ou preferenciais totalmente amortizadas; submetem-se a restrições (limitação dos direitos societários ordinários) genéricas – concorrem ao acervo líquido da sociedade somente após a compensação dos valores em favor das ações não amortizadas, sendo exigida a mesma compensação para o caso de exercício de direito de recesso (o qual mantém), e não têm direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio (pois que foi antecipada a restituição deste); submetem-se a restrições (limitação dos direitos societários ordinários ou preferenciais) especialmente definidas para o caso, pelo estatuto ou por assembléia geral. Classes de ações.
16. Forma da ação. Nominativa ou escritural.
17. Direito de Voto. Artigos 110 e 141, LSA. Exercício na AG ordinária ou extraordinária. Direito não essencial – pode ser suprimido, restringido ou suspenso (neste caso, por descumprimento de obrigação legal ou estatutária – artigo 120, LSA). Voto do titular de ações preferenciais. Exercício no interesse da companhia – artigo 115, LSA. Voto abusivo e voto conflitante. Acordo de Acionistas – importância material. Objeto – voto de vontade (jamais voto de verdade – constitui crime a sua negociação). Executividade do Acordo de Acionistas.
18. Governança Corporativa. Novo Mercado da BOVESPA. http://www.bovespa.com.br/Principal.asp
http://www.ibgc.org.br/ibConteudo.asp?IDArea=1102&IDp=3
19. Poder de Controle. Artigo 116, LSA. Organização. Responsabilidade do Controlador por Obrigações Sociais. Abuso do Poder de Controle. Alienação do Poder de Controle.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Contratos de Colaboração Empresarial

CONTRATOS DE COLABORAÇÃO



1. Representação Comercial.
a. Legislação: Lei 4.886/1965; artigos 710 a 721 do Código Civil (em razão de se tratar de contrato de agência e distribuição).
b. Características: a não ser por cláusula expressa, o representante não está sujeito à exclusividade, apenas não podendo (em qualquer caso) representar produtos ou serviços, ao mesmo tempo e na mesma área, que concorram entre si; a não ser por cláusula expressa, o representado não pode constituir mais de um representante ao mesmo tempo, com idêntica atribuição e para a mesma zona.
c. Vedações ao exercício da representação: não podem ser representantes: os que não podem exercer o comércio, os falidos não reabilitados, os condenados por crimes de falsidade, estelionato, contrabando, apropriação indébita, roubo, furto, lenocínio e outros, e os que tenham tido seu registro empresarial cancelado como penalidade.
d. Conselhos Regionais – atividade fiscalizadora, representativa e punitiva.
e. Elementos essenciais do contrato de representação: condições e requisitos gerais da representação, indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação, estipulação do prazo (certo ou indeterminado), indicação da zona ou zonas, garantia de exclusividade ou ausência desta, bem como abrangência e tempo, retribuição e época do pagamento pelo exercício da representação com dependência da efetiva realização do negócio, dependência ou não do recebimento pelo representado dos valores dos negócios efetivamente realizados, casos excepcionais de restrição da zona de exclusividade, obrigações e responsabilidades das partes contratantes, previsão da indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora das hipóteses legais.
f. Autorização para o representante emitir título de crédito para cobrança das comissões.
g. Vedação da cláusula del credere.

2. Mandato Mercantil:
a. Legislação: artigos 653 a 691 do Código Civil.
b. Junção à legislação do mandato civil.
c. Mandato ad negotia e especial (artigo 660, CC).
d. Obrigações do mandatário: diligência (artigo 667, CC), executá-lo pessoalmente (podendo substabelecer, se não houver cláusula vedando; aplica-se a responsabilidade por culpa in eligendo), prestação de contas, vedação de compensação entre prejuízos causados e proveitos obtidos (divergência de títulos), remessa de somas ao mandante, observar os limites da procuração, observância do disposto no artigo 674 do CC.
e. Obrigações do mandante: satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário e que estejam dentro dos poderes concedidos (artigo 675, CC), adiantar os valores necessários ao cumprimento do mandato, sempre que o procurador solicitar, pagar remuneração ao mandatário, remunerar com juros os adiantamentos feitos pelo mandatário, ressarcir danos decorrentes do cumprimento do mandato, tolerar a retenção sobre o objeto do mandato até o efetivo reembolso do que o mandatário tenha despendido no desempenho do encargo e de sua remuneração.
f. Extinção do mandato – artigo 682, além de outras: inadimplemento, impossibilidade do objeto, condição resolutiva, força maior ou caso fortuito. Artigo 120, caput, §§ 1º e 2º, Lei 11.101/2005.

3. Comissão Mercantil;
a. Legislação: artigos 693 a 709 do Código Civil.
b. Obrigações do Comissário: agir conforme as ordens e instruções do comitente e, sendo-lhe impossível, proceder segundo os usos em casos semelhantes, proceder com cuidado e diligência (artigo 696, CC), realizar cobranças nos vencimentos, cuidar da conservação dos diretos e da guarda das coisas do comitente, pagar juros de mora por entrega dos fundos ou valores devidos ao comitente, comunicar as avarias nas mercadorias ou divergência entre estas e as faturas.
c. Obrigações do Comissário em relação a terceiros: responsabilizar-se por obrigações assumidas, pois contrato em seu próprio nome, responsabilizar-se por perda e extravio de dinheiro.
d. Obrigações do Comitente: pagar a remuneração ao comissário, fornecer fundos a fim de possibilitar os negócios, ressarcir as despesas desembolsadas pelo comissário.
e. Cláusula del credere ou cláusula de garantia – artigo 698, CC.

4. Agência:
a. Legislação: artigos 710 a 721, Código Civil.
b. Ver contrato de Representação Mercantil.

5. Distribuição e Concessão Mercantil:
a. Legislação: artigos 710, 713, 714, 715 e 721, Código Civil; Lei 6.729/1979.
b. Cláusula de exclusividade de revenda – artigo 5º, Lei 6.729/1979.
c. Extinção: acordo das partes, força maior, expiração do prazo determinado (salvo se prorrogado – artigo 21, Lei 6.729/1979), pela parte inocente, por infração a dispositivo da lei, das convenções ou do próprio contrato, cessação das atividades do contratante, insolvência ou falência do concessionário ou do distribuidor.

6. Franquia (franchising):
a. Legislação: Lei 8.955/1994.
b. Definição: O contrato pelo qual o titular de uma marca concede como franqueador o seu uso a outro empresário posicionado ao nível da distribuição, prestando-lhe assistência quanto aos meios e métodos para viabilizar a exploração dessa concessão, cobrando uma entrada e um percentual sobre o volume de negócios realizados pelo franqueado.

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Contrato de Mútuo

1. Elementos:
A) transferência funcional da propriedade de coisa
fungível, consumível ou não, ao accipiens;
B)restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e
quantidade ao final de um prazo.
2. Características (natureza jurídica):
A) real;
B) unilateral;
C) gratuito por natureza, mas pode ser oneroso (como o
bancário);
D) temporário.
* Possibilidade de empréstimo de coisa fungível - mercadoria -
estipulando-se devolução em dinheiro ao mutuante
3. Sujeitos: mutuante e mutuário (acipiente)
4. Mútuo feneratício - artigos 591 e 406, CCivil. V. artigo 161,
§ 1º, CTN (taxa de 1%)
5. Mútuo bancário - Juros - Decreto 22.626/1933 e Lei 4.595/1964 - CF e
Código Civil - CMN - fixação e limitações
6. Juros tratados pelos Tribunais - Súmula STF 596 - ADIn
7. Revisão contratual - princípioda onerosidade excessiva
8. Obrigações:
8.1. Do mutuante:
a) entragar a coisa ao acipiente/mutuário;
b) responsabilizar-se pelos defeitos da coisa;
c) não intervir no uso da coisa pelo mutuário
* Possibilidade de fiscalizar o uso quando se tratar de
financiamento
8.2. Do mutuário:
a) resituição de bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade,
ou pagar em dinheiro no caso de impossibilidade de devolução;
b) pagar juros convencionados ou legais, nas datas aprazadas;
c) responder pelos riscos da coisa, desde a tradição.
9. Direitos do mutuário:
a) ter respeitada a fruição da coisa;
b) obter quitação;
c) artigo 52, § 2º, CDC.
10. Direitos do mutuante:
a) obter a restituição da coisa, vencido o prazo;
b) exigir garantia de restituição no caso do artigo 590, CCivil;
c) cobrar juros estipulados ou legais.

Contrato de Seguro

CONTRATO DE SEGURO



1. Função
2. Legislação: DL nº 73/1966 (Lei das Seguradoras),
Código Civil,Lei nº 9.932/1999, DPVAT (Leis n. 6.194/1974
e 11.482/2007)
3. Sistema da Seguros: Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), Susep, IRB-Brasil Re, sociedades de
seguros.
4. Seguro saúde - ANS
5. Reservas técnicas
6. Prêmio - prêmio puro - carregamento
7. Indenização
8. Ramos:
A) de danos (ramos elementares);
B) de pessoa (vida).
9. Natureza jurídica: consensual, de adesão (consumerista
e, por vezes, empresarial) e comutativo (crítica).
10. Práticas irregulares: sobresseguro, seguro acima do
valor do bem
11. Resseguro

Notícia

O item 8 do esquema de CV com reserva de domínio foi
corrigido.

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Contratos - CV com Reserva de Domínio - pacto reservativo

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO COMERCIAL II

COMPRA E VENDA

Compra e Venda com Reserva de Domínio
pactum reservati dominii


1.Legislação – Código Civil, Código de Processo Civil, Lei nº 1.521/1951, Lei nº 6.015/1973.
2.Natureza – compra e venda em que a transmissão do domínio se sujeita a uma condição suspensiva – donec pretium solvere
3.Elementos:
a) concessão de prazo para pagamento;
b) entrega do bem pelo vendedor ao comprador;
c) objeto deve ser bem individuado e infungível, embora não imóveis;
d) transferência do domínio ao comprador ope legis quando se completa o pagamento;
e) estipulação por escrito;
f) registro para valer contra terceiros
4.Diferenças da alienação fiduciária em garantia.
5.Cobrança do preço por execução por quantia certa – artigo 1070, CPC, e 526, primeira parte, CC.
6.Apreensão e depósito da coisa.
6.1. Contestação e pedido de purgação de mora;
6.2. Reintegração na posse.
7.Responsabilidade pelos riscos.
8.Financiamento – artigo 528, CC.
9.Transferência do contrato.

Direito Societário

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL II

SOCIEDADES

Direitos e Deveres dos Sócios


1.Direitos:
a) participação nos lucros, proporcional à soma de capital com que ingressou – cláusula implícita;
b) participação na administração da sociedade, respeitas as disposições do contrato social;
c) utilização das coisas da sociedade, sem prejudicar o interesse social;
d) exigir dos outros sócios as contribuições a que estão obrigados;
e) votar e ser votado em assembléias e reuniões;
f) acompanhar os negócios de interesse comum;
g) obter prestação de contas;
h) retirar-se da sociedade, nos termos da lei e do contrato social.
2.Deveres:
a) contribuir para formar o capital social;
b) indenizar a sociedade por prejuízos que causar por culpa;
c) participação nas perdas, proporcional à soma de capital que investiu – cláusula implícita;
d) não comprometimento dos bens sociais, caso não tenha a administração da sociedade;
e) não usar particularmente coisa pertencente à sociedade;
f) abster-se de concorrer com a sociedade;
g) proceder com diligência no cumprimento dos seus deveres e funções, sem abuso de poder e com as precauções próprias de suas atividades particulares, se for administrador.



Sociedades entre Cônjuges

1.O artigo 997 do Código Civil.
2.As sociedades anteriores ao NCC.

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Direito Societário - 6º período

Direito Societário

Observaão: Os títulos "Pessoa Jurídica" e "Desconsideração
da Personalidade Jurídica" já foram explorados no 5ºperíodo.

1. As Sociedades Empresárias
2. Contrato de Sociedade - affectio societatis

3. Classificação das Sociedades
3.1. Sociedades de Pessoas e de Capitais
3.2. Sociedades Contratuais e Institucionais
4. Nacionalidade das Pessoas Jurídicas
5. Responsabilidade dos Sócios -limitação
6. Interesses dos Sócios - Interesse da Sociedade - Maioria
e Minoria - cláusula de unanimidade - acesso a informações -
repartição do slucros
7. Legislação:
7.1. Código Civil - específica
7.2. Código Civil - supletiva
7.3. Lei nº 6.404/1976 - supletiva
7.4. Lei nº 6.404/1976 - analógica

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Observação para 6º período A

Consultem os seguintes endereços:
http://www.elenyforoni.com.br/wa.html
http://www.bmf.com.br/portal/pages/imprensa1
/destaques/2005/abril/saviorafaelpereira.pdf
Matéria da aula do dia 6/9/2007.

A Duplicata

1. Natureza: cambial causal (negócio subjacente
necessário).
2. Histórico: origem no artigo 219 do Código Comercial -
fatura e dulicado.
3. Peculiaridades: aceite obrigatório, protesto por
indicação e execução do título não assinado.
4. Legislação - Lei nº 5474/1968. Padronização da duplicata:
Resolução do BACEN - 102/68).
5. Livro de Registro de Duplicatas - artigo 19, LD.
6. Requisitos:
A) Denominação Duplicata;
B) Data de Emissão;
C) Número do Ordem;
D) Cláusula "à ordem";
E) Número da fatura correspondente;
F) Data de vencimento ou cláusula "à vista";
G) Nome e domicílio do sacador;
H) Nome, domicílio e CPF do sacado;
I) Importância a pagar, em algarismos e por extenso;
J) Local do pagamento;
K) declaração de aceite, a ser subscrita pelo sacado;
L) Assinatura do sacador.
7. Recusa motivada do aceite - artigo 8º LD.
8. Protesto:
8.1. Da duplicata aceita de forma ordinária - artigo 13,
§ 4º, LD;
8.2. Da duplicata com aceite presumido - artigo 15, inciso
II, LD.
9. Triplicata.
10. Ação cambal - execução e regresso.
11. Prescrição - artigo 18, LD.
12. Duplicata de prestação de serviços.

Títulos de Crédito - O Cheque

1. Natureza: cambial (negada por vários autores que a reputam
civil, simples meio de pagamento)
2. Conceito: ordem de pagamento à vista, em que o saque é feito
sobre valor ou crédito que possui (em decorrência de contrato de
depósito ou de abertura de crédito com instituição financeira)
3. Eficácia exclusiva em papel fornecido pelo sacado - o modelo
é vinculado, determinado pelo segundo escalão normativo - os
regulamentos do CMN e do BACEN
4. Elementos essencias:
4.1. A designação CHEQUE (cláusula cambial);
4.2. A ordem incondicionada de pagar quantia determinada;
4.3. O nome do sacado (o Banco);
4.4. A data do saque:
4.4.1. A licitude da pós-datação;
4.4.2. Responsabilidade pela apresentação antecipada para
liquidação - viabilidade da apresentação para desconto (título
bancável);
4.4.3. Impossibilidade de datas inexistentes, absurdas,
incompletas, de calendários não oficiais do país.
4.5. O lugar do saque;
4.6. A assinatura do Emitente (sacador, que é aquele que tem
contrato prévio com o Banco)
4.7. A identificação do tomador nos cheques de valor superior
a R$ 100,00 (artigo 69, Lei nº 9.069/1995)
5. Legislação específica: Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985);
Lei Uniforme - Decreto 57.595/1966
6. O contrato com o Banco:
6.1. Titularidade e Responsabilidade cambial;
6.2. A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos;
6.3. O talonário;
6.4. Responsabilidade do Banco nos termos do CDC.
7. Circulação do cheque:
7.1. Cláusula "à ordem" - endosso;
7.2. Limitação do número de endossos - legislação tributária -
Lei nº 9.311/1996, artigo 17
7.3. Cláusula "nã à ordem";
7.4. Inexistência de "cheque não transmissível" no Brasil.
8. Tipos de cheque:
A) Visado - é o cheque nominativo, não endossado, que recebe
declaração bancária de existência de fundos disponíveis para
a liquidação, durante o prazo para apresentação;
B) Administrativo - é o chque bancário, aquele emitido contra
o próprio banco sacador, nominativo, para liquidação em uma
de suas agências;
C) Cruzado - aumenta a segurança na liquidação, pois quem o
aceita deve encaminhá-lo ao banco no qual tem conta de depósito
para cobrança;
D) Para se levar em conta - aumenta a segurança na liquidação ao
proibir que o banco faça o pagamento em dinheiro;
E) Por conta de terceiro - artigo 9º, inciso II, LC;
F) Traveller's Check e cheques postais - artigo 66, LC;
G) Cheque fiscal;
H) Cheque especial.
9. Sustação do Cheque:
9.1. Revogação ou contra-ordem - artigo 35, LC;
9.2. Oposição - artigo 36, LC.
10. Cheque sem fundo - aspectos penais.

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Instituições Financeiras - Responsabilildade dos Administradores

1. Natureza: Subjetiva. Diferença em relação
aos administradores de sociedades não financeiras:
mecanismos jurídicos de apuração e efetivação.
2. Indisponibilidade de bens por ato administrativo
2.1. Bens de membros do Conselho Fiscal: aprovação do
CMN;
2.2. Bens de diretores anteriores aos últimos 12 meses:
apenas por arresto;
2.3. Cessação da Indisponbilidade
3.Limite da Responsabilidade: artigo 40, LILE;
4. Ação de Responsabilização: artigos 153 a 159, LSA
5. Responsabilidade do Controlador

Ação Cambial e outras ações (títulos de crédito)

1. Ação Cambial - inoponibilidade de exceções pessoais
1.1. Ação Executiva - artigo 585, inciso I, CPC
1.2. Ação de Conhecimento - ação por enriquecimento
sem justa causa - artigo 61, Lei do Cheque
2. Prazos Prescricionais:
2.1. Letra de Câmbio e Nota Promissória - 3 anos
(dies a quo: vencimento) - contra o devedor principal
e o seu avalista; 1 ano (dies a quo: protesto ou
vencimento, no caso de cláusula "sem despesas") -
contra os coobrigados e seus avalistas; 6 meses
(dies a quo: pagamento ou ajuizamento ação cambial) -
em regresso.
2.2. Cheque: 6 meses (dies a quo: fim do prazo de
apresentação - 30 ou 60 dias) - execução; 2 anos
(dies a quo: fim do prazo prescricional da execução) -
para ação de enriquecimento sem justa causa.
3.Protesto e Apreensão de Títulos
4. Ação de Anulação e Substituição de Títulos
Obs.: Artigo 911 e astreintes

segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Modelos de Títulos de Crédito

6º Período - Modelos de Títulos de crédito

- Sugestões de fontes (modelos para ver):
www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil
/textos/modelos/diversos/notapromissoria.htm
www.protestodeosasco.com.br/duplicatavendmerc.htm
www.1registrorioclaro.com.br/protesto/dm.jpg
www.1registrorioclaro.com.br/protesto/dm.jpg
www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/
IDPP12/Capitulo_62_IDPP12_prn.pdf

Cada aluno deve imprimir um modelo de cada título
ou adquirir modelos impressos e trazer para a aula
do dia 30 do corrente (30/8/2007)
4º Ano - Intervenção, Liquidação e RAET - Instituições Financeiras
- Legislação:
Lei mº 6.024/1974
Lei nº 9.447/1997
DL 2321/1987
DL 7661/1945
- Link com artigo relevante: http://www.bcb.gov.br/ftp/textoliquidSiqueira.pdf
- Bibliografia sugerida:
- Crise e Regulação Bancária, Jairo Saddi, Textonovo
- Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, Saraiva

- Site com dados interessantes: www.bancosantos.com.br

- Proposta de Recuperação do Banco Santos:http://www.bancosantos.com.br/intervencao/plano/Proposta_de_Recuperacao.pdf

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Apêndice - Recuperação Judicial

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Da Recuperação Judicial



I - Convolação em falência: Créditos extraconcursais e com privilégio geral

Créditos Extraconcursais - artigo 84, LF – obrigações resultantes de atos judiciais válidos praticados durante a recuperação judicial -
A) obrigação contraída pelo devedor; B) no curso na recuperação judicial; C) visando à continuidade da empresa.

Créditos com privilégio geral - artigos 67 e 83, LF – credores quirografários dos fornecedores

II – Nome empresarial – acréscimo da expressão “em recuperação judicial”

III – Averbação da recuperação na Junta Comercial

IV – Plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte

V – Da Recuperação chamada extrajudicial:
sentença homologatória – título executivo judicial - revogação do artigo 584 do CPC – artigos 461, 461-A e 475-I a 475-R, CPC;
sua distribuição não causa prevenção do juízo;

Do protesto de títulos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Do Protesto de Títulos


“A história do protesto é mero capítulo da história
da letra de câmbio”
Domingos Franciulli Neto

1.Definição: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – artigo 1º, Lei nº 9.492/97.
2.Outras definições:
JOSE MARIA WHITAKER* – ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra ;
WALDEMAR FERREIRA* - ato comprobatório da apresentação sem êxito, da letra de câmbio ao sacado para aceite, e ao aceitante para pagamento;
CARVALHO DE MENDONÇA* - o protesto serve de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento.
PONTES DE MIRANDA ainda vê no protesto um pressuposto para a ação de regresso.
* Todos os autores são citados por Vicente de Abreu Amadei, Princípios de Protesto de Títulos, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, p. 76, Ed. SafE.
3. Elementos: a) prova constituída por notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita.
4.Espécies:
1.Comum (art. 21): a) por falta ou recusa de pagamento; b) por falta ou recusa de aceite; c) por falta ou recusa de devolução;
2.Especial – artigo 23, Lei nº 9.492/97 e artigo 75, Lei nº 4.728/65;
3.Por indicação – se, apresentação do título (duplicatas);
4.Extraordinário – artigo 19, Decreto 2044/1908;
5.Necessário (é um ônus): a) para garantir o direito de regresso do portador contra os coobrigados, por exemplo, vencimento antecipado – artigo 19, Decreto 2044/1908 ou falta de pagamento total ou parcial; b) artigo 25, Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966).
6.Facultativo (dispensável por via legal ou voluntária) – função meramente comprobatória ou constitutiva, substituível por outro ato (notificação extrajudicial, por exemplo).
5. Princípios (protesto ato e protesto procedimento):
1.Oficialidade (solenidade e presunção de veracidade);
2.Insubstitutividade;
3.Unitariedade;
4.Celeridade;
5.Formalidade simplificada.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Falência - Liquidação

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL II

Liquidação na Falência
Alienação do Ativo e Cobrança dos Devedores

1. Início da liquidação – juntada do auto de arrecadação de bens ao processo.
2. Alienação dos bens – ordem de preferência – artigo 140, LF.
3. Formas de alienação:
3.1. Forma ordinária – artigo 140, LF
3.1.1. Modalidades:
A) leilão por viva voz;
B) apresentação de propostas em envelopes lacrados;
C) pregão
3.2. Forma especial – artigo 145, LF
3.2.1. Caso de dissidência entre os credores – aplicação da solução anteriormente prevista no artigo 123, DL 7661/45

3.3. Forma sumária – artigo 111, LF
3.4. Sucessão – artigos 141, inciso II, e 145, § 1º, LF; Lei Complementar nº 118/2005; artigo 133, CTN
3.5. Impugnações – artigo 143, LF
3.6. Cobrança dos devedores – negociação de abatimentos

Esquema - Habilitação e Vertificação de Créditos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL II

Formação do Quadro Geral de Credores

I – Verificação de Créditos -
1.Lista ou Relação de Credores - na autofalência – apresentação pelo devedor;
2.Lista ou Relação de Credores - na falência requerida por terceiro – apresentação pelo devedor, sob pena de incidir no crime de desobediência; formação pelo administrador judicial;
3.Publicação concomitante ou separada da sentença de falência – Diário da Justiça;
4.Edital – 15 dias para conferência, habilitação ou divergência – desnecessidade de intervenção de advogado – pedidos dirigidos diretamente ao administrador;
5.Edital de republicação – até 45 dias após o encerramento do prazo para conferência, habilitação e divergências → Impugnação – ação judicial (10 dias) – Legitimidade ativa ampla. Possibilidade de satisfação da parte incontroversa (artigo 16, LF). Autuações em separado, reunindo todas referentes ao mesmo crédito. Procedimento: artigos 11, 12, 13, 15 e 17 da Lei de Falências.
6.Consolidação do quadro geral → Homologação do quadro geral tal qual republicado, se não houver impugnações; homologação do quadro geral organizado após o julgamento das impugnações – republicação – artigos 14 e 18, parágrafo único, LF.
7.Alteração do quadro geral, após a última publicação → ação própria, inominada, mas com caráter rescisório, do artigo 19, LF → competência - § 1º (ref. ao artigo 6º, §§ 1º e 2º).
8.Habilitações dos credores particulares de sócios com responsabilidade ilimitada – artigo 20, LF.

II – Habilitações retardatárias:

1.Antes da homologação – procede-se como se impugnação fora;
2.Depois da homologação – ação judicial própria, inominada, com rito ordinário – artigo 10, § 6º, LF;
3.Intempestividade → conseqüências: a) não haverá revisão de rateios já realizados; b) perda do direito aos consectários; c) deve custas judiciais; d) não tem direito a voto até ser incluído no QG, a menos que seja credor trabalhista. Reserva de valor.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO PROFISSIONALIZANTE
PLANO DE ENSINO
Identificação da Disciplina
Nome: Direito Empresarial I
Turma: 5º A
Carga Horária: 64 h/a
Período Letivo: 1º Semestre/2007
Horário: 3ª feira, 1º e 2º horários
Objetivos:
Apresentar aos alunos noções históricas do Direito Empresarial, demonstrando a origem dos seus institutos típicos e as modificações que sofreram em função dos fatores históricos relevantes, desembocando em uma disciplina autônoma;
Evidenciar a internacionalidade de alguns aspectos peculiares do Direito Empresarial e apresentar a Lex Mercatoria;
Dotar os alunos de instrumental argumentativo para proceder à crítica das Teorias do Bem-estar Social e da Análise Econômica do Direito;
Apresentar a utilidade da apreciação de outras disciplinas na interpretação do Direito Empresarial;
Apresentar as Teorias dos Atos de Comércio e da Empresa e a adoção desta pelo novo Código Civil;
Apresentar os principais aspectos e elementos do Direito Empresarial a partir da idéia da Sociedade Empresária, ressalvando o que for peculiar ao comerciante individual;
Ressaltar a importância da pesquisa jurisprudencial e do estudo paralelo do Direito Internacional Privado;
Discutir a questão da Pessoa Jurídica no Direito Privado bem como a Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ao final do curso, espera-se dos alunos que dominem as noções básicas dos elementos de Direito Empresarial e o instrumental interpretativo correspondente. Espera-se, ainda, que possam discorrer e aplicar todos os itens do Conteúdo Programático.
O estudo de Direito Empresarial será continuado no 6º período, com o estudo dos Títulos de Crédito, das Sociedades Empresárias em espécie, com ênfase na Sociedade Limitada e na Sociedade Anônima, e, finalmente, com o estudo dos Contratos Mercantis.
Sumário da Ementa:
Histórico do Direito Empresarial. Instrumental Interpretativo. Fontes, relações e objeto. Princípios do Direito Empresarial. Territorialidade e Temporalidade. Atos de Comércio e Teoria da Empresa. Atividade Empresarial. Pessoa Jurídica no Direito Privado. Sociedade Empresária. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Empresário Individual. Capacidade. Estabelecimento Empresarial. Atributos e Elementos do Estabelecimento Empresarial. Propriedade Industrial. Disciplina Jurídica da Concorrência. Responsabilidade Empresarial no Código de Defesa do Consumidor.
Metodologia:
Aulas expositivas, valorizando-se a presença do aluno na sala de aula do início ao final do horário, e o ambiente propício à atenção e à concentração;
Trabalhos de pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo;
Pesquisa em meio eletrônico de comunicação de dados como Internet.
Bibliografia básica (a ser completada com novas edições):
- Código Comercial – atualizado, contendo a Lei 11101/2005;
- COELHO, Fábio Ulhoa
Curso de Direito Comercial, volume 1, edição revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil. Saraiva.
COELHO, Fábio Ulhoa
Manual de Direito Comercial, edição mais recente disponível, Ed. Saraiva
6. Bibliografia Complementar
- OLIVEIRA, Celso Marcelo de
Tratado de Direito Empresarial Brasileiro, v. 1, Campinas-SP, 2004, LZN
Suaviter in modo, fortiter in re

quarta-feira, 10 de janeiro de 2007

Descrição

Este blog foi concebido para facilitar a comunicação entre os alunos de Direito Comercial I e II da Faculdade de Direito da UFG, bem como de outras disciplinas, bem como dos orientandos, e a Professora Liliana Bittencourt, Além disso, será usado como um local de publicação de ementas, bibliografias, avisos, notas, recomendações de trabalhos, podendo, ainda, servir como canal de orientação para o melhor aproveitamento dos conteúdos matérias e das monografias de final de curso. Serão muito bem vindos comentários com sugestões didáticas e bibliográficas, bem como sobre temas jurídicos e filosóficos de interesse de ambas as partes.