quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Instituições Financeiras - Responsabilildade dos Administradores

1. Natureza: Subjetiva. Diferença em relação
aos administradores de sociedades não financeiras:
mecanismos jurídicos de apuração e efetivação.
2. Indisponibilidade de bens por ato administrativo
2.1. Bens de membros do Conselho Fiscal: aprovação do
CMN;
2.2. Bens de diretores anteriores aos últimos 12 meses:
apenas por arresto;
2.3. Cessação da Indisponbilidade
3.Limite da Responsabilidade: artigo 40, LILE;
4. Ação de Responsabilização: artigos 153 a 159, LSA
5. Responsabilidade do Controlador

Ação Cambial e outras ações (títulos de crédito)

1. Ação Cambial - inoponibilidade de exceções pessoais
1.1. Ação Executiva - artigo 585, inciso I, CPC
1.2. Ação de Conhecimento - ação por enriquecimento
sem justa causa - artigo 61, Lei do Cheque
2. Prazos Prescricionais:
2.1. Letra de Câmbio e Nota Promissória - 3 anos
(dies a quo: vencimento) - contra o devedor principal
e o seu avalista; 1 ano (dies a quo: protesto ou
vencimento, no caso de cláusula "sem despesas") -
contra os coobrigados e seus avalistas; 6 meses
(dies a quo: pagamento ou ajuizamento ação cambial) -
em regresso.
2.2. Cheque: 6 meses (dies a quo: fim do prazo de
apresentação - 30 ou 60 dias) - execução; 2 anos
(dies a quo: fim do prazo prescricional da execução) -
para ação de enriquecimento sem justa causa.
3.Protesto e Apreensão de Títulos
4. Ação de Anulação e Substituição de Títulos
Obs.: Artigo 911 e astreintes

segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Modelos de Títulos de Crédito

6º Período - Modelos de Títulos de crédito

- Sugestões de fontes (modelos para ver):
www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil
/textos/modelos/diversos/notapromissoria.htm
www.protestodeosasco.com.br/duplicatavendmerc.htm
www.1registrorioclaro.com.br/protesto/dm.jpg
www.1registrorioclaro.com.br/protesto/dm.jpg
www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/
IDPP12/Capitulo_62_IDPP12_prn.pdf

Cada aluno deve imprimir um modelo de cada título
ou adquirir modelos impressos e trazer para a aula
do dia 30 do corrente (30/8/2007)
4º Ano - Intervenção, Liquidação e RAET - Instituições Financeiras
- Legislação:
Lei mº 6.024/1974
Lei nº 9.447/1997
DL 2321/1987
DL 7661/1945
- Link com artigo relevante: http://www.bcb.gov.br/ftp/textoliquidSiqueira.pdf
- Bibliografia sugerida:
- Crise e Regulação Bancária, Jairo Saddi, Textonovo
- Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, Saraiva

- Site com dados interessantes: www.bancosantos.com.br

- Proposta de Recuperação do Banco Santos:http://www.bancosantos.com.br/intervencao/plano/Proposta_de_Recuperacao.pdf

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Apêndice - Recuperação Judicial

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Da Recuperação Judicial



I - Convolação em falência: Créditos extraconcursais e com privilégio geral

Créditos Extraconcursais - artigo 84, LF – obrigações resultantes de atos judiciais válidos praticados durante a recuperação judicial -
A) obrigação contraída pelo devedor; B) no curso na recuperação judicial; C) visando à continuidade da empresa.

Créditos com privilégio geral - artigos 67 e 83, LF – credores quirografários dos fornecedores

II – Nome empresarial – acréscimo da expressão “em recuperação judicial”

III – Averbação da recuperação na Junta Comercial

IV – Plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte

V – Da Recuperação chamada extrajudicial:
sentença homologatória – título executivo judicial - revogação do artigo 584 do CPC – artigos 461, 461-A e 475-I a 475-R, CPC;
sua distribuição não causa prevenção do juízo;

Do protesto de títulos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Do Protesto de Títulos


“A história do protesto é mero capítulo da história
da letra de câmbio”
Domingos Franciulli Neto

1.Definição: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – artigo 1º, Lei nº 9.492/97.
2.Outras definições:
JOSE MARIA WHITAKER* – ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra ;
WALDEMAR FERREIRA* - ato comprobatório da apresentação sem êxito, da letra de câmbio ao sacado para aceite, e ao aceitante para pagamento;
CARVALHO DE MENDONÇA* - o protesto serve de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento.
PONTES DE MIRANDA ainda vê no protesto um pressuposto para a ação de regresso.
* Todos os autores são citados por Vicente de Abreu Amadei, Princípios de Protesto de Títulos, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, p. 76, Ed. SafE.
3. Elementos: a) prova constituída por notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita.
4.Espécies:
1.Comum (art. 21): a) por falta ou recusa de pagamento; b) por falta ou recusa de aceite; c) por falta ou recusa de devolução;
2.Especial – artigo 23, Lei nº 9.492/97 e artigo 75, Lei nº 4.728/65;
3.Por indicação – se, apresentação do título (duplicatas);
4.Extraordinário – artigo 19, Decreto 2044/1908;
5.Necessário (é um ônus): a) para garantir o direito de regresso do portador contra os coobrigados, por exemplo, vencimento antecipado – artigo 19, Decreto 2044/1908 ou falta de pagamento total ou parcial; b) artigo 25, Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966).
6.Facultativo (dispensável por via legal ou voluntária) – função meramente comprobatória ou constitutiva, substituível por outro ato (notificação extrajudicial, por exemplo).
5. Princípios (protesto ato e protesto procedimento):
1.Oficialidade (solenidade e presunção de veracidade);
2.Insubstitutividade;
3.Unitariedade;
4.Celeridade;
5.Formalidade simplificada.