segunda-feira, 4 de junho de 2007

Falência - Liquidação

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL II

Liquidação na Falência
Alienação do Ativo e Cobrança dos Devedores

1. Início da liquidação – juntada do auto de arrecadação de bens ao processo.
2. Alienação dos bens – ordem de preferência – artigo 140, LF.
3. Formas de alienação:
3.1. Forma ordinária – artigo 140, LF
3.1.1. Modalidades:
A) leilão por viva voz;
B) apresentação de propostas em envelopes lacrados;
C) pregão
3.2. Forma especial – artigo 145, LF
3.2.1. Caso de dissidência entre os credores – aplicação da solução anteriormente prevista no artigo 123, DL 7661/45

3.3. Forma sumária – artigo 111, LF
3.4. Sucessão – artigos 141, inciso II, e 145, § 1º, LF; Lei Complementar nº 118/2005; artigo 133, CTN
3.5. Impugnações – artigo 143, LF
3.6. Cobrança dos devedores – negociação de abatimentos

Esquema - Habilitação e Vertificação de Créditos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL II

Formação do Quadro Geral de Credores

I – Verificação de Créditos -
1.Lista ou Relação de Credores - na autofalência – apresentação pelo devedor;
2.Lista ou Relação de Credores - na falência requerida por terceiro – apresentação pelo devedor, sob pena de incidir no crime de desobediência; formação pelo administrador judicial;
3.Publicação concomitante ou separada da sentença de falência – Diário da Justiça;
4.Edital – 15 dias para conferência, habilitação ou divergência – desnecessidade de intervenção de advogado – pedidos dirigidos diretamente ao administrador;
5.Edital de republicação – até 45 dias após o encerramento do prazo para conferência, habilitação e divergências → Impugnação – ação judicial (10 dias) – Legitimidade ativa ampla. Possibilidade de satisfação da parte incontroversa (artigo 16, LF). Autuações em separado, reunindo todas referentes ao mesmo crédito. Procedimento: artigos 11, 12, 13, 15 e 17 da Lei de Falências.
6.Consolidação do quadro geral → Homologação do quadro geral tal qual republicado, se não houver impugnações; homologação do quadro geral organizado após o julgamento das impugnações – republicação – artigos 14 e 18, parágrafo único, LF.
7.Alteração do quadro geral, após a última publicação → ação própria, inominada, mas com caráter rescisório, do artigo 19, LF → competência - § 1º (ref. ao artigo 6º, §§ 1º e 2º).
8.Habilitações dos credores particulares de sócios com responsabilidade ilimitada – artigo 20, LF.

II – Habilitações retardatárias:

1.Antes da homologação – procede-se como se impugnação fora;
2.Depois da homologação – ação judicial própria, inominada, com rito ordinário – artigo 10, § 6º, LF;
3.Intempestividade → conseqüências: a) não haverá revisão de rateios já realizados; b) perda do direito aos consectários; c) deve custas judiciais; d) não tem direito a voto até ser incluído no QG, a menos que seja credor trabalhista. Reserva de valor.