sexta-feira, 23 de maio de 2008

DEIII - 22ª aula - Pedido de Restituição

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

22ª Aula

Pedidos de Restituição

1. Função → aparar a arrecadação de bens, excluindo os que não podem integrar a massa falida objetiva e entregando-os a quem tiver direito de possuí-los
2. Casos:
a. Terceiro titular de direito real sobre bem arrecadado – artigo 85, caput, LF. Restituição da própria coisa (pode até ser dinheiro, como no caso da contribuição do empregado para o INSS, já descontada e ainda retida. A coisa, ainda, pode ser um título). Caso perdida → restituição em dinheiro (artigo 86, inciso I, LF).
b. Devolução de mercadorias entregues nos quinze dias que antecederam a distribuição do pedido de falência – artigo 85, parágrafo único, LF. Própria coisa. Caso perdida → restituição em dinheiro (artigo 86, inciso I, LF).
c. Restituição do adiantamento ao exportador em contrato de câmbio – artigo 75, §§ 3º e 4º, Lei nº. 4.728/1965 (artigo 86, inciso II, LF). Restituição em dinheiro.
d. Restituição dos valores entregues pelo contratante de boa fé no caso do artigo 136 da Lei nº. 11.101/2005 (artigo 86, inciso III, LF). Restituição em dinheiro.
3. Observação importante: os créditos decorrentes dos pedidos de restituição julgados procedentes pelo juízo falimentar são considerados extraconcursais, e a eles somente precede o pagamento dos créditos trabalhistas previstos no artigo 151 da Lei 11.101/2005.
4. Rito → petição inicial com documentos, autuada em separado; prazo para manifestações das partes e do Ministério Público, se for o caso; dilação probatória, caso necessária. Sentença de procedência é mandamental (artigo 88, LF), observada, no caso de restituição em dinheiro, a preferência estabelecida pelo artigo 151, LF. Sentença de improcedência pode determinar a inclusão do requerente no QGC (pedidos alternativos – cumulação eventual).
5. Pedido de tutela antecipada – possibilidade.
6. Recurso → Apelação.
7. Embargos de terceiro no artigo 93 da Lei nº. 11.101/2005.

Nenhum comentário: