terça-feira, 12 de agosto de 2008

Boas Vindas

Bem vindos nesse novo semestre letivo.
Com a Faculdade renovada, temos um local propício para
formarmos um ambiente agradável e de franco desenvolvimento
intelectual.
Peço a Deus que nos abençoe em nossa missão conjunta.
Professora Liliana

DEI - 32ª aula - Cheque

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

1. Natureza: cambial (negada por vários autores que a reputam
civil, simples meio de pagamento)
2. Conceito: ordem de pagamento à vista, em que o saque é feito
sobre valor ou crédito que possui (em decorrência de contrato de
depósito ou de abertura de crédito com instituição financeira)
3. Eficácia exclusiva em papel fornecido pelo sacado - o modelo
é vinculado, determinado pelo segundo escalão normativo - os
regulamentos do CMN e do BACEN
4. Elementos essencias:
4.1. A designação CHEQUE (cláusula cambial);
4.2. A ordem incondicionada de pagar quantia determinada;
4.3. O nome do sacado (o Banco);
4.4. A data do saque:
4.4.1. A licitude da pós-datação;
4.4.2. Responsabilidade pela apresentação antecipada para
liquidação - viabilidade da apresentação para desconto (título
bancável);
4.4.3. Impossibilidade de datas inexistentes, absurdas,
incompletas, de calendários não oficiais do país.
4.5. O lugar do saque;
4.6. A assinatura do Emitente (sacador, que é aquele que tem
contrato prévio com o Banco)
4.7. A identificação do tomador nos cheques de valor superior
a R$ 100,00 (artigo 69, Lei nº 9.069/1995)
5. Legislação específica: Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985);
Lei Uniforme - Decreto 57.595/1966
6. O contrato com o Banco:
6.1. Titularidade e Responsabilidade cambial;
6.2. A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos;
6.3. O talonário;
6.4. Responsabilidade do Banco nos termos do CDC.
7. Circulação do cheque:
7.1. Cláusula "à ordem" - endosso;
7.2. Limitação do número de endossos - legislação tributária -
Lei nº 9.311/1996, artigo 17. Alteração decorrente desta legislação.
7.3. Cláusula "não à ordem";
7.4. Inexistência de "cheque não transmissível" no Brasil.
8. Tipos de cheque:
A) Visado - é o cheque nominativo, não endossado, que recebe
declaração bancária de existência de fundos disponíveis para
a liquidação, durante o prazo para apresentação;
B) Administrativo - é o chque bancário, aquele emitido contra
o próprio banco sacador, nominativo, para liquidação em uma
de suas agências;
C) Cruzado - aumenta a segurança na liquidação, pois quem o
aceita deve encaminhá-lo ao banco no qual tem conta de depósito
para cobrança;
D) Para se levar em conta - aumenta a segurança na liquidação ao
proibir que o banco faça o pagamento em dinheiro;
E) Por conta de terceiro - artigo 9º, inciso II, LC;
F) Traveller's Check e cheques postais - artigo 66, LC;
G) Cheque fiscal;
H) Cheque especial.
9. Sustação do Cheque:
9.1. Revogação ou contra-ordem - artigo 35, LC;
9.2. Oposição - artigo 36, LC.
10. Cheque sem fundo. Aspectos penais.
11. Responsabilidade do endossatário de boa fé por protesto de cheque proveniente de falsificação de assinatura do emitente. Responsabilidade do banco.
12. Responsabilidade solidária entre banco sacado e banco apresentante do cheque à compensação, no caso de cadeia de endossos.

Duplicata (4/64)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO COMERCIAL I



1. Natureza: cambial causal (negócio subjacente
necessário).
2. Histórico: origem no artigo 219 do Código Comercial -
fatura e duplicado de fatura.
3. Peculiaridades: aceite obrigatório, protesto por
indicação e execução do título não assinado.
4. Legislação - Lei nº 5474/1968. Padronização da duplicata:
Resolução do BACEN - 102/68).
5. Livro de Registro de Duplicatas - artigo 19, LD.
6. Requisitos:
A) Denominação Duplicata;
B) Data de Emissão;
C) Número de Ordem;
D) Cláusula "à ordem";
E) Número da fatura correspondente;
F) Data de vencimento ou cláusula "à vista";
G) Nome e domicílio do sacador;
H) Nome, domicílio e CPF do sacado;
I) Importância a pagar, em algarismos e por extenso;
J) Local do pagamento;
K) declaração de aceite, a ser subscrita pelo sacado;
L) Assinatura do sacador.
7. Recusa motivada do aceite - artigo 8º LD.
8. Protesto:
8.1. Da duplicata aceita de forma ordinária - artigo 13,
§ 4º, LD;
8.2. Da duplicata com aceite presumido - artigo 15, inciso
II, LD.
8.3. Responsabilidade do endossatário de boa fé por protesto de duplicata simulada.
9. Triplicata.
10. Ação cambal - execução e regresso.
11. Prescrição - artigo 18, LD.
12. Duplicata de prestação de serviços.

Protesto (2/64)

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Do Protesto de Títulos


“A história do protesto é mero capítulo da história
da letra de câmbio”
Domingos Franciulli Neto

I - Definição: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – artigo 1º, Lei nº 9.492/97.
II - Outras definições:
JOSE MARIA WHITAKER* – ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra ;
WALDEMAR FERREIRA* - ato comprobatório da apresentação sem êxito, da letra de câmbio ao sacado para aceite, e ao aceitante para pagamento;
CARVALHO DE MENDONÇA* - o protesto serve de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento.
PONTES DE MIRANDA ainda vê no protesto um pressuposto para a ação de regresso.
* Todos os autores são citados por Vicente de Abreu Amadei, Princípios de Protesto de Títulos, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, p. 76, Ed. SafE.
III - Elementos: a) prova constituída por notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita.
IV - Espécies:
1.Comum (art. 21): a) por falta ou recusa de pagamento; b) por falta ou recusa de aceite; c) por falta ou recusa de devolução;
2.Especial – artigo 23, Lei nº 9.492/97 e artigo 75, Lei nº 4.728/65;
3.Por indicação – se, apresentação do título (duplicatas);
4.Extraordinário – artigo 19, Decreto 2044/1908;
5.Necessário (é um ônus): a) para garantir o direito de regresso do portador contra os coobrigados, por exemplo, vencimento antecipado – artigo 19, Decreto 2044/1908 ou falta de pagamento total ou parcial; b) artigo 25, Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966).
6.Facultativo (dispensável por via legal ou voluntária) – função meramente comprobatória ou constitutiva, substituível por outro ato (notificação extrajudicial, por exemplo).
V - Princípios (protesto ato e protesto procedimento):
1.Oficialidade (solenidade e presunção de veracidade);
2.Insubstitutividade;
3.Unitariedade;
4.Celeridade;
5.Formalidade simplificada.
VI - A inocuidade jurídica e a nocividade prática ao crédito. Conseqüências. A posição do STJ. As despesas com a sucumbência e o dano moral.