segunda-feira, 28 de abril de 2008

16ª Aula - DEI - Nome Empresarial, Prepostos e outros Auxiliares

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

16ª Aula


Institutos Complementares – Direito de Empresa

Observa-se que, deste Título, já foram estudados o Registro e a Escrituração


1. Nome Empresarial. Artigos 1.155 a 1.167, CC. Instrução Normativa nº. 104/2007 – DNRC. Princípios: veracidade e novidade. Proteção ao nome empresarial – artigos 1166 a 1168, CC. Espécies: firma ou razão social; e denominação.
2. Prepostos. Subordinação – auxiliares dependentes internos. Gerentes. Contabilistas (guarda-livros). Outros auxiliares – representantes externos.
3. Auxiliares independentes do empresário → leiloeiros, representantes comerciais, corretores. Contratos de colaboração – noção.

14ª Aula - correção de questionário; 15ª Aula - 1ª Prova

Na 14ª Aula, houve revisão, com correção de questionário, complementação
da matéria de proteção à concorrência.
A 1ª Prova do 5º A foi aplicada na 15ª aula, dia 24 de abril de 2008.

16ª Aula - Recuperação Judicial - Aspectos Materiais e Processamento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

16ª Aula

Recuperação Judicial

Aspectos Materiais e Processamento


1. Objetivos
2. Créditos sujeitos – artigo 49, LF. Observação: expectativas de direitos.
Exceções: bens dados em garantia real; artigo 52, inciso III, LF; créditos com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compromisso de compra e venda, reserva de domínio; adiantamento de contrato de câmbio; débitos tributários; obrigações no âmbito das câmaras de compensação e liquidação financeira.

Possibilidade de substituição de garantias
3. Meios de recuperação – artigo 50, LF → rol exemplificativo. Limitações: §§ 1º e 2º, artigo 50; artigo 54, caput, e parágrafo único, LF
4. Plano de Recuperação:
a. Prazo – 60 dias, a partir da publicação da decisão de deferimento do processamento.
b. Inobservância do prazo → decretação de falência.
c. Conteúdo – incisos I, II e III do artigo 53, LF.
d. Objeções de credores – artigo 55, LF
e. Aprovação em AGC
f. Rejeição em AGC:
i. Decreto de falência;
ii. Aplicação do artigo 58, §§ 1º e 2º, LF
5. Período de observação do devedor – dois anos
6. Decisão que concede recuperação → recurso: agravo de instrumento
7. Novação – artigo 59, caput, LF
8. Execução e pedido de falência posteriores ao período de observação – artigo 59, § 1º, e artigo 62, LF
9. Descumprimento de obrigações no prazo de observação de dois anos → falência (convolação)
10. Cumprimento das obrigações vencidas no prazo de observação – artigo 63, LF
11. Manutenção ou afastamento dos administradores – decisão judicial possível desde o deferimento do processamento – artigo 64, caput, e parágrafo único
12. Estímulo à continuidade do negócio – artigo 67, caput, e parágrafo único, LF
13. A importante previsão do parágrafo único do artigo 60, LF. O artigo 133 do CTN. A legislação trabalhista.
14. Possibilidade de parcelamento de créditos fiscais – artigo 155-A, CTN.
15. A anotação da recuperação judicial na Junta Comercial – artigo 69, LF.

15ª Aula - Prova

Na 15ª Aula foi aplicada a 1ª Prova do 7º A.
Resultado previsto para 15 de maio de 2008.

14ª aula - Recuperação judicial - aspectos processuais

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

14ª Aula

Recuperação Judicial – Aspectos processuais


1. Condições da ação – Teoria Geral do Processo
2. Legitimidade ativa – análise da condição de empresário; pressupostos do artigo 48, LF; legitimação extraordinária do parágrafo único do artigo 48, LF; observar exclusões do artigo 2º da LF
3. Juízo competente – artigo 3º, LF
4. Petição inicial – aptidão – artigos 282, 283 e 284 do CPC; artigos 51 e 70, § 1º, LF
5. Disponibilidade dos documentos – artigo 51, § 1º, LF
6. Despacho de processamento – artigo 52, LF. Fundamentação. Ato judicial irrecorrível.
7. Impossibilidade de desistência unilateral – artigo 52, § 4º, LF

13ª Aula - Assembléia Geral de Credores

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

13ª Aula

Recuperação e Falência

Assembléia Geral de Credores

1. AGC como ato processual e como órgão da recuperação judicial e da falência → natureza jurídica
Observação: deliberações da AGC não vinculam absolutamente o juiz, pois não substituem as decisões fundamentadas deste.
2. Atribuições da AGC na Recuperação Judicial
3. Atribuições da AGC na Falência
4. Funcionamento
5. Classes de credores – artigo 41
6. Voto → proporcional ao crédito (peso). Os credores trabalhistas (Classe I) votam por cabeça no caso do § 2º do artigo 45 (deliberações sobre o plano de recuperação judicial)
Observação 1: os credores trabalhistas sempre votam na Classe I, ou seja, o limite imposto no inciso I do artigo 83, LF, é somente para a ordem de pagamento, não sendo aplicado à deliberação em AGC
Observação 2: os credores com garantia real somente votam com a Classe II até o limite do valor garantido, votando com a Classe III com voto correspondente ao excesso
7. Quorum de instalação
8. Quorum de deliberação;
a. Geral – artigo 42, primeira parte, LF
b. Especiais:
i. Deliberações sobre o plano de recuperação judicial – artigo 35, inciso, I, a, LF;
ii. Formação e composição do Comitê de Credores – artigo 26, LF;
iii. Deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo – artigo 145, LF (artigo 46, LF)

Observação: artigo 58 da LF

12ª aula - Administrador Judicial

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

12ª Aula

Recuperação e Falência

Administrador Judicial

1. Administrador Judicial → escolha, nomeação, compromisso
2. Funções:
a. Comuns à recuperação judicial e à falência
b. Na recuperação judicial
c. Na falência
3. Autorização judicial – atos que excedem os de mera administração
4. Auxiliares do Administrador
5. Remuneração do Administrador → fixação pelo juiz; satisfação pelo devedor ou pela massa
6. Substituição e destituição

Comitê de Credores

1. Criação facultativa. Natureza - órgão do processo.
2. Atribuições
3. Voto de Minerva - artigo 27, § 2º, LF
4. Crítica ao artigo 28
5. Despesas do Comitê - artigo 29

Gestor Judicial - artigo 65, LF - casos concretos

10 ª aula e 11ª aula

10ª aula - Questionário em sala

11ª aula -

Recuperação e Falência
Aspectos processuais nas disposições gerais

- Verificação de créditos – Habilitação de credores – procedimentos iniciais administrativos (não judiciais)
- Primeira lista de credores – artigo 7º, § 1º, LF
- Habilitações retardatárias – artigo 10, LF
- Segunda lista de credores – artigo 8º, LF. Homologação como quadro geral no caso do artigo 14
- Impugnações – procedimento judicial – processos incidentais – capacidade postulatória – procedimento. Instrução. Decisão. Recurso da decisão – agravo de instrumento. Reserva de valores. Caução.
- A curiosa ação prevista no artigo 19 da Lei nº. 11.101/2005.
- Credores particulares dos sócios com responsabilidade ilimitada.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Leitura - Recomendação

Recomendações de Leitura


- 5º Período –
- Shopping Center – João Augusto Basílio. 2005, RENOVAR

- Todos -
- The Servile State - Hilaire Belloc (várias edições)
(Comentários em www.causaliberal.net/documentosCJF/Belloc.htm)

segunda-feira, 14 de abril de 2008

13ª aula - DEI - Proteção à Livre Concorrência

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

13ª AULA


PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA

A função legítima do Estado não se resume proteger a propriedade, mas é também de preservá-la. As duas coisas são distintas, e a ruína moderna decorre principalmente de se ter realizado a primeira, mas não a segunda. O Estado deveria vigiar, como que de uma torre, toda a cidade; não apenas para ver se ladrões não arrombando lojas, mas também para ver se os milionários não estão comprando todas as lojas.
G. K. Chesterton

1. Um pouco de história: a Revolução Francesa. O Capitalismo. O que o antecedeu: as desapropriações de terras monásticas e sua distribuição. A Revolução Industrial.
2. A livre concorrência. Constituição.
3. Concorrência leal sem freios: é possível? Meios e fins.
4. A deslealdade da concorrência como compreendida hoje em dia.
5. As leis anti-truste e o desprestígio da pequena propriedade. Os modos europeu e norte-americano.

12ª aula DEI - O Ponto

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

12ª AULA

O PONTO

Proteção à freguesia

1. Imóvel próprio – proteção na desapropriação
2. Imóvel locado – locação não residencial. Direito à Renovação Compulsória – direito de inerência (na expressão de Fábio Ulho Coelho). Ação Renovatória. Lei de Locações – Lei nº. 8.245/1991, artigo 51. Decadência – artigo 51, § 5º. Exceção de retomada – artigo 52. Prevalência do direito de propriedade – indenização pelo direito de inerência.
3. Ponto em shopping centers - artigo 54 e § 2º do artigo 52. Tenant mix. Res sperata. Cláusula de Sucesso.

11ª aula - DEI - O Estabelecimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

11ª AULA

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.


1. Estabelecimento
a. Estabelecimento e fundo de comércio. Aviamento.
b. Distinção de subsidiária (Ex.: Uma das refinarias da Petrobrás e a pessoa jurídica Petrobrás Distribuidora S/A)
c. Título do Estabelecimento. Sinais de Propaganda. Marca
i. Artigo 32, II, e, Lei nº 8934/94 – registro do título – proteção de âmbito nacional
d. Alienação do Estabelecimento
i. Concordância de credores – eficácia – artigo 1.145, Código Civil. Ver artigo 50, inciso VII, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
ii. Transferência do passivo – artigo 1.146, Código Civil. Exceção – artigo 60 e seu parágrafo único, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
iii. Responsabilidade do alienante – artigo 1.146, Código Civil, artigo 448, CLT e artigo 133, CTN.
iv. Não concorrência – cláusula default

e. Domicílio – artigo 75, Código Civil

terça-feira, 8 de abril de 2008

1º Questionário - DEI - 5º A

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

8 de abril de 2008



Nome:


1) Quais as características do Direito Empresarial? O que o diferencia do Direito Comercial?
2) Como se pode descrever, em duas linhas, o Estado Servil?
3) A Lex Mercatoria é uma fonte do Direito Empresarial? Explique.
4) Um fornecedor de matéria prima para uma pessoa jurídica empresária pretende que haja penhora de veículos de sócio-administrador em execução fundada em duplicata emitida contra o fornecido. Poderá isso ser autorizado? Em que situação?
5) Já houve uma jurisdição comercial? E no Brasil?
6) Tendo havido alteração de sócios em uma sociedade limitada, um credor da mesma afirma que o ato não lhe pode ser oposto, pois somente foi arquivado na Junta Comercial 65 dias após a data que consta do instrumento de alienação de cotas. Explique as bases da afirmação do credor, se houver fundamento jurídico.
7) O produtor rural que opta pelo arquivamento dos seus atos na Junta Comercial é comerciante ou empresário? Justifique.

* O questionário deve ser respondido na ordem das questões formuladas;
deve ser manuscrito. A data de entrega, em sala de aula, é o dia 17 de abril de 2008.
O questionário não vale pontos, mas pode contar como ponto positivo para tirar aluno de algum aperto no final do semestre. As respostas devem ser fundamentadas na lei e, se necessário, na doutrina e na jurisprudência. A letra, tanto quanto na prova, deve ser legível com facilidade.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

8ª e 9ª Aulas - DEIII - Par conditio creditorum - equalização

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

8ª e 9ª Aulas


- Providências em prol da par conditio creditorum – princípio de tratamento isonômico dos credores, mantidas as distinções referentes às naturezas dos respectivos créditos → vencimento antecipado dos débitos do falido (desconto dos juros); suspensão da fluência de juros, suspensão da fluência da prescrição favorável ao devedor; suspensão das ações e execuções (na RJ, apenas por 180 dias, a partir do deferimento do seu processamento). Artigos 6º e 77 da Lei nº. 11.101/2005
→ Exceções: ações em que se demande quantia ilíquida e execuções fiscais

Comunicação com Alunos - Aviso de Postagens

Ao 5º e ao 7º períodos matutinos
Teremos a publicação de outras aulas e dos
questionários também na 2ª feira, dia 7/4.
Obrigada.
Profª. Liliana

Comunicação com Alunos - Etiqueta em sala

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL


Comunicação com os Alunos

A etiqueta – pequena ética – é uma forma de liberação pelo respeito aos limites que torna a convivência mais agradável. Não deixa de ser uma preocupação com o belo.
Como as pessoas passaram a cobrir a cabeça por razões muito diversas, é importante respeitar as ocasiões adequadas para cada tipo de cobertura: proteção contra as intempéries, proteção contra inimigos, respeito a culto, convenção social em páreos e casamentos matutinos, entre outros.
Assim, manter-se com a cabeça coberta por boné em sala de aula protegida da chuva e do sol, embora possa ser a afirmação da pertinência a um determinado grupo, é desagradável para vários circunstantes, pois indica uma separação do todo – corpo discente e corpo docente.
É, pois, de bom tom que seja evitado o uso de bonés em ambientes fechados, especialmente em sala de aula e em igrejas.
Também as bermudas, para homens e mulheres, têm a sua graça e o seu lugar e este não é uma sala de aula, com certeza.
Finalmente, por mais confortável que seja colocar as pernas e os pés sobre as carteiras próprias ou alheias, a posição, em si, revela descaso com os outros e com o que se passa à sua volta. Além de esteticamente reprovável, é, enfim, desrespeitoso com os professores e com os colegas.
Obrigada.
Profª. Liliana

10ª Aula - DEI - Força Probante da Escrituração - Sigilo e Exibição

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

10ª AULA

VALOR PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes.
Rubens Requião

- Força Probante dos Livros. Autenticação dos livros – artigo 1.181 e parágrafo único, Código Civil. Livro como Prova – artigo 226, e parágrafo único, Código Civil. Artigo 8º, DL 486/1969. Artigos 378 a 380 do Código de Processo Civil. Livros em branco.
- Exibição dos Livros Empresariais. Sigilo – artigo 1.190, Código Civil. Exceções ao Sigilo – artigos 1.191 e 1.193, Código Civil. Exibição Total – artigo 381, CPC. Exibição Parcial – artigo 382, CPC. Exibição Cautelar – artigo 844, inciso III, CPC. Súmula 260, STF.
- Conservação da Escrituração Comercial.

8ª e 9ª Aulas - DEI - 5º A - Obrigações Comuns

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

8ª e 9ª AULAS

• Obrigações Comuns aos Empresários
- Arquivamento de atos. Registro – artigo 968, CCivil. Lei nº. 8.934/1994.
- Escrituração
- Demonstrações
• Tratamento da Micro-empresa e da EPP. Artigo 179, CF. Artigo 970, Código Civil. Lei Complementar 173/2006. Enquadramento no SIMPLES Nacional – questão fiscal – artigo 12, LC 123. Escrituração simplificada – livro-caixa. Empreendedores individuais – artigo 26, § 1º. Existência de julgados favorecendo a micro-empresa – aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 74, LC 123 – permite serem partes requerentes perante os Juizados Especiais Cíveis as micro-empresas e as empresas de pequeno porte.
- DECRETO-LEI Nº 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969.
- DECRETO No 64.567, DE 22 DE MAIO DE 1969.