sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

AVISO - NL - PJE

Prezados Alunos do NL-PJE.
Hoje será aplicada a prova discursiva para formação da última nota
do semestre.
É permitida a consulta à lei seca, ou seja, aos Códigos e Leis não
comentados ou anotados.
As respostas devem ser a caneta. Serão desconsideradas as que forem
feitas a lápis.
Serão cinco questões, valendo dois pontos cada uma, com limite de dez
linhas para cada. Qualquer excesso de linhas será descontado do valor
da questão, sendo dois décimos para cada linha excedente.
A matéria é cumulativa, ou seja, toda a ministrada no semestre.
Boa Prova.
Boas Festas.
Boas Férias.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Títulos de Crédito - Aval

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL II

6º A


1.Aval. Natureza Jurídica.
1.1. Instituto típico do Direito Cambiário. Artigo 897, Código Civil
1.2. Declaração unilateral
1.3. Garantia
1.4. Equivalência de posições entre avalista e avalizado
1.5. Ato jurídico benéfico (interpretação restritiva – art. 114, CC)
“(...) o aval é uma promessa de prestação, sem contraprestação” - Gladston Mamede (Direito Empresarial Brasileiro, v. 3, Títulos de Crédito, p. 125, 4ª edição, São Paulo. Editora Atlas S/A)
2.Avalizados: obrigados (sacador, aceitante ou endossante). Indicação e omissão do nome.
3.Aval antecipado → artigo 14, Decreto nº 2.044/1908 (Lei Cambial)
4.Simultaneidade de avais.
5.Distinção da fiança: limitação da fiança, substituição do fiador, benefício de ordem
6.Direito de regresso
7.Súmula 26, STJ

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

AVISO - NL - PJE

As aulas do dia 16 de outubro de 2009 foram mantidas, conforme calendário
da UFG. Portanto, o Núcleo Livre de Processo nos Juizados Especiais tem
aula normal hoje, com entrega de notas da 1ª avaliação e o restante
da programação didática.
Atenciosamente,
Professora Liliana

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

PJE - Núcelo Livre - 7ª aula

Na aula de hoje teremos exercícios com manuseio da Lei nº 9.099/1995, em grupo, envolvendo um exemplo prático, para descrição de suas fases, por escrito; trabalho para ser entregue no final da aula.
Antes, porém, serão consolidadas, em aula expositiva, alguns conceitos das aulas
anteriores, e esclarecidas dúvidas sobre o roteiro do trabalho.
Durante a reunião dos grupos, devem ser formuladas perguntas sobre as dúvidas que surgirem.
Favor trazerem a Lei nº 9.099/1995 para sala de aula. Para os que tiverem, também
trazer o Código de Processo Civil.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

PJE - Minuta de Roteiro

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

NÚCLEO LIVRE

PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS


M I N U T A D E R E L A T Ó R I O


Nome do aluno: _________________________________
Curso: _________________________________

Local da coleta: _________________________________
(nome completo do Juizado, inclusive Comarca)

Data da audiência: _______________________________

Número de Protocolo do Processo: __________________

( ) Físico
( ) Eletrônico

Parte Reclamante: ____________________________

Parte Reclamada: ____________________________

Tipo da ação: ____________________________

Pedido: ____________________________
(o que pede; quanto pede, se for o caso)

Observações pessoais (seguindo o Roteiro de Trabalho):

_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________

PJE - Roteiro para Trabalho de Relatório de Audiências

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

NÚCLEO LIVRE

PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS



TRABALHO PRÁTICO – REFERENTE A 2 DE OUTUBRO DE 2009

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS


OBJETIVOS

Assistir a três audiências de conciliação, instrução e julgamento em Juizados Especiais Cíveis em uma Comarca do Estado de Goiás
Identificar in loco (no local) as fases distintas do procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/1995 (chamada das partes; procedimentos de instalação da audiência (se há orientação para as partes tomarem lugares predeterminados, se se pergunta sobre a presença de advogados acompanhando as partes, se se verifica a condição dos prepostos, com exame da carta de preposto, etc.); conciliação, redução a termo do acordo, se houver; coleta das assinaturas necessárias; comportamento do conciliador ou do juiz (atende as partes, cumprimenta-as, presta atenção, olha nos olhos ou faz outro serviço concomitantemente, ouve o que as partes tem a dizer ou já vai propondo uma solução, como desenvolve as negociações); instalação imediata da instrução ou designação de nova data para apresentação de documentos e testemunhas;em qualquer caso, observar se há apresentação de contestação (peça de defesa) escrita ou oral (ditada ou declarada e, nesse último caso, resumida pelo conciliador ou pelo juiz); se é dada oportunidade para a parte reclamante tomar conhecimento dos documentos que acompanham a contestação e falar algo sobre eles (impugna-los ou aceita-los); se as partes são ouvidas; como são chamadas as testemunhas; como lhes é explicada a sua missão; como são compromissadas as testemunhas na forma da lei; se alguma testemunha é recusada pela parte contrária; como se conclui a audiência; se o juiz dá a sentença na hora e como; como se encerra a audiência.
* ATENÇÃO! Em alguns casos, depois da fase conciliatória da audiência o juiz já profere a sentença ou chama os autos para si (conclusos é o termo técnico para isso) para estudar o caso e proferir sentença escrita mais tarde, isso sem ouvir testemunhas no mesmo dia nem marcar outro dia para isso. Isso acontece porque, em alguns casos, bastam as declarações das partes no pedido e na contestação e os documentos apresentados ou que as partes deveriam ter apresentado e não apresentaram. Chama-se a isso julgamento antecipado.
Observar se a audiência é reduzida a escrito e quais as partes que o são; se é gravada por video ou audio e qual o recurso tecnológico empregado; se o feito é físico ou virtual, e as demais peculiaridades que o aluno conseguir observar.
Anotar os principais pontos colhidos na observação, bem como as dúvidas que tenham surgido daí.
Apresentar relatório escrito da experiência no dia 6 de novembro de 2009, na aula.


PRODUTO

O produto do trabalho é um relatório individual, escrito, impresso, conforme modelo anexo.

GUIA

As audiências devem ser procuradas nos seguintes Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia:
2º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
9º Juizado Especial Cível
10º Juizado Especial Cível
Os endereços dos Juizados estão em http://www.tjgo.jus.br/juizado/paginajuizado.php?pgmenu=menu_juizado.htm&pgconteudo=principal.htm
(entrando pela página do TJGO – www.tjgo.jus.br – buscar no menu superior COMARCAS e clicar. Em seguida, buscar em Juizados Especiais)
Em caso de alunos residentes em cidades do interior, as audiências podem ser procuradas nos Fóruns locais.
Pelo menos uma das audiências deve ser em feito em que ambas as partes sejam pessoas físicas, e pelo menos uma das audiências deve ser em feito em que uma das partes seja pessoas jurídica.
O aluno deve se assegurar, antes de solicitar para participar da audiência, de que a citação (chamado do juízo para que a parte reclamada tome conhecimento do processo) e a intimação (chamado do juízo para que as partes compareçam à audiência) estejam regulares, ou seja, que tenham sido realizadas, isto para evitar perda de tempo.
O aluno deve procurar manusear os autos, se forem físicos, para ver as peças processuais e se habituar a elas. Mesmo se o feito for virtual, deve indagar, gentilmente, aos servidores da Secretaria, ao conciliador ou ao juiz se podem ter acesso na tela ou às peças principais (pedido ou petição inicial, contestação, impugnação, sentença) impressas.
O aluno deve ter o cuidado de explicar que sua solicitação para assistir à audiência decorre da necessidade de fazer um trabalho para o curso superior e que vai fazer um relatório do que observar.
O aluno deve ir munido de um documento de identidade e vestido conforme exigência do ambiente forense (são desaconselhadas roupas muito curtas ou muito decotadas, para as mulheres, e muito informais, como bermudas ou camisetas cavadas, para os homens. Bonés são inaceitáveis).
Caso o aluno não tenha acesso às peças, deve indagar qual é o pedido, a causa de pedir (em que se funda o pedido) e qual é o fundamento da defesa.
O aluno deve fazer anotações breves do que observar na audiência (normalmente, não é permitido gravar ou filmar a audiência para não constranger as partes, mesmo que não seja segredo de justiça, pois, afinal, uma porção, pelo menos, da intimidade também se expõe nas audiências) para somente depois, com calma, redigir as observações que vai introduzir no relatório.
O aluno deve levar consigo, impressos, alguns exemplares da minuta de relatório anexa para fazer anotações discretas durante a audiência, pois com base nelas vai elaborar o relatório.
O aluno deve juntar ao relatório a ser entregue as minutas que tiver usado nas audiências.
Ao contrário dos relatórios de estágio, não é necessário pedir assinatura nem do conciliador, nem do juiz na minuta de relatório usada na audiência.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL II

CONTRATOS BANCÁRIOS

A Questão dos Juros

1.Instituições Financeiras. Bancos. Caixas Econômicas. Vários tipos de bancos. BIS. World Bank. BACEN. EXIMBANK.
2.Lei nº 4.595/1964. Lei nº 7.492/1986, artigo 1º.
3.Juros. Muttum date, nihil inde sperantes. Usura. Definição: Usura ocorre quando, por seu uso, uma coisa é empregada para obtenção de ganho sem qualquer trabalho, gasto ou risco (Quinto Concílio Laterano - 1515). Santo Tomás de Aquina. Belloc - “(...)juros sobre um empréstimo podem, sob algumas circunstâncias de tempo ou duração, configurar a exigência de um tributo impossível. Também podem ser um tributo que não é moralmente devido, porque não representa uma produção extra de riqueza em razão do investimento original. Ainda é, sob algumas circunstâncias, uma exigência sobre uma riqueza que não guarda ligação com o fruto do investimento original, e cujo pagamento não é, portanto, um pagamento do lucro parcial, mas um pagamento a ser feito, se possível, com qualquer outra riqueza que o devedor possa obter; e um tributo que, além de certo ponto, não é possível pagar, porque os recursos para pagá-lo não existem no seio da sociedade. Quais são essas circunstâncias? Quais são as condições que distinguem a exigência de pagamento de juros que é legítima moralmente da ilegítima? A distinção se encontra entre a exigência de parte do produto de um empréstimo produtivo, que é moral, e a exigência imoral de 1) juros sobre um empréstimo improdutivo, ou 2) juros maiores do que o incremento anual real que um empréstimo produtivo cria”. In On Usury, Essays of a Catholic, Tan Books and Publishers, Inc., 1992.
4.O Dinheiro. O Contrato de Mútuo Feneratício. A Questão no Brasil. Decreto nº 22.626/1933 (revogado e revigorado em 1991). O artigo 192 da Constituição. O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964. A Jurisprudência: verbete 121 da Súmula do STF. Verbete 379 da Súmula do STJ. O Código Civil, artigos 406 e 591.
5.Usura e o Código de Defesa do Consumidor. Ações Revisionais. Cláusulas Abusivas. Spread.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

DE II - Mandato Mercantil e Representação Comercial - Obrigações das Partes

MANDATO MERCANTIL

Obrigações do Mandante -
satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido;
adiantar as despesas necessárias à execução do mandato, sob demanda do mandatário;
pagar ao mandatário a remuneração ajustada;
ressarcir ao mandatário as despesas com a execução do mandato;
ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato.
Obrigações do Mandatário -
aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato;
indenizar prejuízos causados por culpa sua ou do substabelecido;
transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato;
prestar contas ao mandante;
pagar juros ao mandante.


REPRESENTAÇÃO MERCANTIL

Obrigações do Representante
- cumprir bem e fielmente o avençado;
- prestar contas;
- dedicar-se à representação para expandir os negócios do representado;
- agir estritamente de acordo com as instruções do representante.

Direitos do Representante:
recebimento da remuneração;
ser indenizado pelo representando caso o contrato seja dissolvido por culpa deste.

5ª aula - PJE

1. Princípios: pacificação social, oralidade, imediatidade, celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual. Transação e Conciliação. Reparação dos danos sofridos pela vítima. Pena não privativa de liberdade
Jurisdição civil. Jurisdição penal.
2. Exercício com manuseio da Lei nº 9.099/1995
3. Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Distinções entre Processo Penal e Processo Civil.
4.Métodos alternativos de composição de litígios. Transação, Conciliação, Mediação. O Juiz. O Conciliador – auxiliar da Justiça. Posição do CNJ. O Juiz Leigo. A exclusão da arbitragem nos Juizados Especiais Criminais.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO LIVRE
PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

4ª AULA

Continuação da aula anterior a partir do item 5.
Em seguida:

1. As Turmas Julgadoras (Recursais) – Resoluções do Tribunal de Justiça.
2. A aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil, Penal e de Processo Penal –artigo 92 da Lei nº 9.099/1995.
3. Despesas nos Juizados Especiais Criminais. Artigos 54 e 87 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 12.832/1996 e Tabela XIX (108) do Regimento de Custas. Despesas Recursais. Sucumbência.
4. Princípios: pacificação social, oralidade, imediatidade, celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual.
4. 1. Transação e Conciliação. Reparação dos danos sofridos pela vítima. Pena não privativa de liberdade.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

DE II - Contratos Internacionais - Compra e Venda

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL II


Compra e Venda Internacional

1. Definição
2. Interpretação
3. Direito dos formulários. Contratos-tipo
4. Incoterms - ICC - WTO (www.iccwto.org)
5. Hardship clause
6. Crédito documentado
7. UNCISG (www.un.org)
8. UNIDROIT (www.unidroit.org)
9. UNCITRAL (www.uncitral.org)

* A aula do dia 3 de setembro de 2009 terá parte expositiva
e parte em exercícios em sala, em grupo, sobre o contrato
de compra e venda e suas formas e modalidades, incluindo
operações em bolsas e societárias.
Recomenda-se trazer leis e livros consigo

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Direito Empresarial II - Compra e Venda Mercantil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL II

COMPRA E VENDA MERCANTIL

1.Importância
2.Conceito
3.A emptio-venditio
4.Pressupostos
5.Elementos. Formação. Consenso. Coisa. Preço.
6.Classificação e Natureza Jurídica
5.1. Bilateralidade, consensualidade, sinalagma
7.Efeitos
8.Requisitos específicos
9.Forma e Prova
10.Obrigações do Vendedor
10.1.Entrega da Coisa. Tradição (local de entrega, formas, despesas e riscos, garantia)
10.2.Transferência da Propriedade da coisa
10.3.Responsabilidade pela evicção e pelos vícios ocultos da coisa
11.Obrigações do Comprador
11.1.Pagar o preço
11.2.Receber a coisa comprada
12.Tipos e Espécies de Compra e Venda Mercantil
12.1.Classificação de Joaquim Garrigues
12.2.Venda pura e simples
12.3.Venda condicional
12.4.Venda com reserva de domínio
12.5.Venda com faculdade de troca, salvo confirmação e salvo venda
12.6.Venda mediante poupança

Processo nos Juizados Especiais - 3ª aula

1. Juizados de Pequenas Causas
2. Juizados Especiais na Constituição - artigos 1º a 4º, e 98, inciso I
3. Juizados Especiais na Lei nº 9.099/1995
3.1. Juizados Cíveis - Causas de Menor Complexidade
3.2. Juizados Criminais - Crimes de Menor Potencial Ofensivo
4. Juizados Especiais na Lei nº 10.259/2001 - Juizados Federais
5. Juizados Especiais na Lei Estadual nº 12.832/1996
5. Quadro atual dos Juizados Especiais na Justiça Federal e na Justiça Estadual
6. A Segurança Jurídica - Uniformização e Juizados
7. Os Métodos ADR - Alternative Dispute Resolution
7.1. Conciliação
7.2. Mediação
7.3. Arbitragem

Processo nos Juizados Especiais - 2ª aula

TRABALHO
- Glossário
- Pesquisa e comentário de notícias sobre Juizados Especiais
- Comentários sobre o artigo 98, inciso I, da CF
Data de entrega: 4 de setembro de 2009
Forma: Manuscrita, a caneta (com exceção dos textos que forem impressos
na busca na internet, com referência às fontes)
Modalidade: individual
Finalidade: substituir aula expositiva. Sem avaliação de nota.

Núcleo Livre - PJE - Introdução

Processo nos Juizados Especiais

1. Introdução a Processo
1.1. Processo como sucessão de atos ordenados para um fim - due process
of law
1.2. Conflito - adversários - consenso
2. Orgnaização do Poder Judiciário no Brasil

Núcleo Livre - PJE - Plano de Ensino

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO


PLANO DE ENSINO

1.Identificação da Disciplina
a.Nome: Processo nos Juizados Especiais
b.Turma: Núcleo Livre
c.Carga Horária: 32 h/a
d.Período Letivo: 2º Semestre/2009
e.Horário: 6ª feira

2.Objetivos:

Habilitar os alunos a operar as estruturas processuais de primeiro e de segundo grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto Estaduais como Federais.
Introduzir as ADR (Alternative Dispute Resolution)
Apresentar aos alunos os princípios gerentes do processo eminentemente compositivo dos Juizados Especiais, inclusive por seus aspectos constitucionais.
Evidenciar a vantagem dos métodos alternativos de resolução de disputas e das medidas não-adversárias.
Orientar os alunos para proceder à crítica das medidas que buscam imprimir celeridade à tramitação dos feitos sem consideração pela qualidade da solução.
Apresentar os diversos institutos e mecanismos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estaduais e federais.
Analisar a questão da uniformização de jurisprudência frente à possibilidade de julgamento por equidade.
Estudar casos concretos – cases.

3.Sumário da Ementa:

EMENTA: 1. Juizados Especiais – razão de ser. 2. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal – Histórico. Juizados de Pequenas Causas. A criação de Juizados Especiais por leis estaduais com base na Constituição. 2. A Lei nº 9.099/1995. A Lei nº 10.259/2001. As Leis Estaduais nº 12.832/1996 e nº 13.111/1997. As Turmas Julgadoras (Recursais) – Resoluções do Tribunal de Justiça. 2.1. A aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil, Penal e de Processo Penal – artigo 92 da Lei nº 9.099/1995. 3. Despesas nos Juizados Especiais Criminais. Artigos 54 e 87 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 12.832/1996 e Tabela XIX (108) do Regimento de Custas. Despesas Recursais. Sucumbência. 4. Princípios: pacificação social, oralidade, imediatidade, celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual. Transação e Conciliação. Reparação dos danos sofridos pela vítima. Pena não privativa de liberdade. 5. Métodos alternativos de composição de litígios. Transação, Conciliação, Mediação. O Juiz. O Conciliador – auxiliar da Justiça. Posição do CNJ. O Juiz Leigo. A exclusão da arbitragem nos Juizados Especiais Criminais. 6. Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Critérios. Complexidade da causa. Casos DPVAT e juros contratuais. Modificações. Conflitos. 6.1. Competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais. 8. Competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais e Federais. A remessa ao Juízo Comum. Artigos 66, parágrafo único, e 77, §§ 2º e 3º. Complexidade e circunstâncias. Enunciado 87 do FONAJE. 8.1. Competência territorial – local da prática da infração. Teorias da Ubiqüidade (Mirabete) e da Atividade (Ada Pelegrini, Damásio). 9. Atos Processuais e as normas de Organização Judiciária. 10. Atos processuais – Teoria da Utilidade. Axioma: não há nulidade sem prejuízo (pas de nullitè sans grief). Artigo 65, §§ 1º a 3º. Artigo 82, § 5º. 11. Os atos processuais e o Processo Judicial Eletrônico da Lei 11.419/2006. 12. Atos de comunicação processual. Citação pessoal: no Juizado ou por mandado. Intimação: por carta, com AR pessoal; por mandado; por qualquer meio idôneo de comunicação. Atos praticados nas audiências e sessões das Turmas. 13. Procedimento Sumaríssimo nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Propositura da ação. Provas. Tutelas de urgência. A defesa. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Revelia. 13.1. A Sentença. 13. 2. Recurso inominado. Prazos. Atividades preparatórias. Admissibilidade. Resposta. Embargos de declaração. Recurso Extraordinário. 14. A fase preliminar nos Juizados Especiais Criminais. O Termo Circunstanciado (de Ocorrência) – TC ou TCO. Autoridade Policial. TCO pela Polícia Militar. Enunciado 34. Lavratura. Encaminhamento. Requisições de exames periciais necessários. Possibilidade de início do procedimento independentemente do TC. 15. Compromisso de Comparecimento. Vedação de prisão em flagrante para quem o assinar ou for imediatamente encaminhado ao Juizado Criminal. Lei nº 11.343/2006. Enunciados 82 e 94 do FONAJE. 16. Ações Públicas Incondicionadas – Enunciado 99 . Ações Públicas Condicionadas – Enunciados 2, 25, 35, 39 e 76. A conciliação e o artigo 75 da Lei nº 9.099/1995. Renúncia. Ações Privadas – Enunciado 90. Renúncia.17. Responsável Civil. Composição civil – material e moral. Sentença homologatória irrecorrível. Título executivo cível. Efeitos. Enunciados 37, 71, 74 e 99. 18. Advogados e Defensoria Pública. 19. O Ministério Público. 20. Requerimento de arquivamento - artigo 28 do CPP. 21. Transação penal – proposta, aceitação, sentença homologatória, efeitos, execução, prescrição. Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Penas Alternativas. Adequação. Fiscalização. Projeto Acompanhamento de Penas Alternativas do CNJ. Carta de Goiânia. Varas e Centrais de Penas Alternativas. Transação penal – advertência, proposta e aceitação. Oportunidade. Encaminhamento por Carta Precatória. 21.1. Sentença homologatória: natureza, efeitos, execução, prescrição. Contagem dos cinco anos - início. Falta de justa causa, atipicidade ou prescrição – rejeição da homologação equivalente a rejeição de denúncia ou queixa – Enunciado 73. Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. 22. Inexecução da transação. Justificação e substituição. Adiamento da homologação – de lege ferenda. Conversão – possibilidade versus impossibilidade. Artigo 28, § 6º, Lei nº 11.343. 23. Procedimento sumaríssimo. Denúncia oral – audiência preliminar. Diligências imprescindíveis: instantâneas ou postergadas – possibilidade de denúncia escrita – exceção. Queixa-crime: oral ou escrita. Testemunhas: número, e intimação. 24. Audiência de instrução e julgamento. Artigo 79. Juízo de prelibação. Proposta de suspensão condicional do processo. Ordem dos atos instrutórios. Presidência pelo Juiz. Termo contendo resumo dos atos e sentença. Sentença. Execução: multa, penas restritivas de direitos, penas privativas de liberdade. O sursis. 25. Possibilidades recursais. Apelação. Embargos de Declaração (com natureza infringente ou não). Carta testemunhável. 25.1. Apelação. Prazo. Processo escrito. Petição: razões e pedido. Resposta escrita. Instrução – transcrição da gravação. 25.2. Embargos de declaração. Prazo. Cabimento: obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Efeito infringente. Suspensão do prazo para recurso. 25.3. Carta testemunhável – CPP. 26. Turma Recursal. Três juízes em exercício no primeiro grau – juízo de segundo grau. Competência: julgamento de apelação, embargos declaratórios, carta testemunhável. Mandado de Segurança. Habeas Corpus. Reclamação (correição parcial). Enunciados 48. Decisão monocrática – Enunciado 81. 27. Destaques. A - Conexão e continência – aplicação das regras do CPP. B - Reunião de procedimentos sobre diversas infrações de menor potencial ofensivo – Enunciado 80. C - Súmula 690 do STF e posteriores decisões do STF sobre competência para julgamento do habeas corpus e do mandado de segurança contra ato colegiado da Turma. 28. Uniformização de Jurisprudência.

4.Métodos

Aulas expositivas, valorizando-se a presença do aluno na sala de aula do início ao final do horário, e o ambiente propício à atenção e à concentração.
Trabalhos de pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo.
Orientação pelo blog liliana-ufg.blogspot.com
Pesquisa em meio eletrônico de comunicação de dados como Internet.
Exposições orais dos resultados das pesquisas.

5.Avaliação:

O sistema de conceitos e os critérios de aprovação são os previstos na legislação do ensino superior e na normas da UFG, disponíveis do endereço www.ufg.br
Serão aplicados dois questionários durante o semestre, sendo que ambos são apenas para que os alunos possam se auto-avaliar e conhecer o estilo da prova.
O conteúdo de cada prova é o já lançado na disciplina até a semana que anteceder à prova, não havendo indicação de pontos específicos.
Serão aplicadas três provas durante o semestre. 1ª Prova - dia 18 de setembro - Objetiva; 2ª Prova - dia 23 de outubro – Objetiva; 3ª Prova – dia 4 de dezembro – Discursiva.
A letra do aluno deve ser legível e o texto bem organizado e limpo.
Provas de 2ª chamada devem ser requeridas formalmente, no prazo e na forma da lei, e corresponderão, em forma e conteúdo, à prova realizada.

6.Bibliografia básica:

- GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5. ed. São Paulo: RT, 2005.
- TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei nº 10.259/2001. Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007
- SANTOS, M. F. ; CHIMENTI, R. C. . Juizados Especiais Civeis e Criminais - Federais e Estaduais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.
- PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado Especial Criminal. 3ª ed. São Paulo. Atlas. 1999
- FIGUEIRA JR., Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando Costa. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Comentários à Lei nº. 9.099/1995, São Paulo. 5ª edição, 2007, RT.


7. Bibliografia Complementar
GIACOMOLLI, Nereu José. Legalidade, Oportunidade e Consenso no Processo Penal, Porto Alegre, 2006, Livraria do Advogado Editora.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo, 2008, 5ª edição, Saraiva.
PAZZAGLINI FILHO, Marino, MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal. Aspectos práticos da Lei 9.099/95. 3ª edição. São Paulo. 1999. Atlas.

*** Contato com a Professora: liliana-ufg.blogspot.com
liliana.bittencourt@gmail.com

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Questionário - respostas

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I


R E S P O S T A S



1)O legislador pretende que o direito empresarial seja estruturado sobre os conteúdos normativos da idéia de empresa, estabelecidos positivamente no Código Civil, com base em uma teoria; e sobre a unificação do direito das obrigações. Embora se tenha tentado delinear todo o sistema deste ramo no corpo do Código Civil, também na legislação esparsa, mesmo anterior a 2002, encontram-se vários institutos e normas de direito empresarial, e ainda na própria Constituição Federal. Já o direito comercial, este se estruturou ao longo de muitos anos, contendo institutos tradicionais seculares; não é fruto de uma teoria, mas sim um corpo de regras para fatos comerciais.
2)O Estado Servil é aquele em que a pessoa tem igualdade política desvinculada da igualdade econômica e, portanto, pode ter ou não bem estar material, mas nunca tem real poder político se não for tiver domínio sobre meios de produção.
3)Sim, pois a Lex Mercatoria é o edifício resultante da construção de um direito comercial internacional em que há regras costumeiras harmonizadas e contratos padronizados. A comunidade de agentes do comércio internacional tem poder normativo no que tange a seus interesses não conflitantes com os do Estado (referência a texto do Professor José Alexandre Tavares Guerreiro).
4)Sim, mas excepcionalmente, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil.
5)Sim, é o caso dos Tribunais do Comércio que, no Brasil, foram introduzidos pelo Alvará de 23 agosto de 1808, sendo o primeiro o Tribunal da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação do Estado do Brasil e Domínios Ultramarinos. Seguiram-se os Tribunais do Comércio, no Código Comercial de 1850 e no Regulamento nº 738. A jurisdição comercial foi extinta pelo Decreto nº 2.662, de 9 de outubro de 1875.
6)Caso o credor tenha contratado com a pessoa jurídica antes da concessão do registro pleiteado, ou sua posição decorra de evento ocorrido até essa data, sua afirmação tem fundamento jurídico sólido no artigo 1151, § 2º, do Código Civil, devendo ser observado, ainda, o artigo 1075, § 2º, do mesmo estatuto, no que for cabível, por se tratar de sociedade limitada.
7)O produtor rural será considerado empresário caso faça sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, mesmo que não preencha os requisitos do artigo 966 do Código Civil, isto por força do artigo 971 do mesmo diploma.
8)É pequeno empresário aquele que exerce microempresa individualmente, com receita bruta anual limitada no artigo 68 da Lei Complementar nº 123/2006.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

11ª aula DEIII - Órgãos de Administração da Falência

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

11ª Aula

Órgãos de Administração da Falência

1.Administrador Judicial → escolha, nomeação, compromisso
a.Funções:
i.Comuns à recuperação judicial e à falência
ii.Na recuperação judicial
iii.Na falência
b.Autorização judicial – atos que excedem os de mera administração
c.Auxiliares do Administrador
d.Remuneração do Administrador → fixação pelo juiz; satisfação pelo devedor ou pela massa
e.Substituição e destituição

2. Comitê de Credores
a.Criação facultativa. Natureza - órgão do processo.
b. Atribuições
c. Voto de Minerva - artigo 27, § 2º, LF
d Crítica ao artigo 28
e. Despesas do Comitê - artigo 29

3. Assembléia Geral de Credores.
a) AGC como ato processual e como órgão da recuperação judicial e da falência → natureza jurídica
Observação: deliberações da AGC não vinculam absolutamente o juiz, pois não substituem as decisões fundamentadas deste.
b) Atribuições da AGC na Recuperação Judicial
c) Atribuições da AGC na Falência
d) Funcionamento
1.Classes de credores – artigo 41
2.Voto → proporcional ao crédito (peso). Os credores trabalhistas (Classe I) votam por cabeça no caso do § 2º do artigo 45 (deliberações sobre o plano de recuperação judicial)
Observação 1: os credores trabalhistas sempre votam na Classe I, ou seja, o limite imposto no inciso I do artigo 83, LF, é somente para a ordem de pagamento, não sendo aplicado à deliberação em AGC
Observação 2: os credores com garantia real somente votam com a Classe II até o limite do valor garantido, votando com a Classe III com voto correspondente ao excesso
3.Quorum de instalação
4.Quorum de deliberação;
a.Geral – artigo 42, primeira parte, LF
b.Especiais:
i.Deliberações sobre o plano de recuperação judicial – artigo 35, inciso, I, a, LF;
ii.Formação e composição do Comitê de Credores – artigo 26, LF;
iii.Deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo – artigo 145, LF (artigo 46, LF)

10ª aula DEIII - Efeitos da Falência - Obrigações do Falido

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

10ª Aula

EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO


1.Sujeição de todos os credores (submetidos à falência)
2.Concurso falimentar como único meio de cobrança dos credores sujeitos
3.Direitos dos credores admitidos e não excluídos:
a.Intervir como assistente em qualquer ação ou incidente em que a massa seja parte ou interessada;
b.Fiscalizar a administração da massa
c.Examinar, a qualquer momento e independentemente de autorização judicial, os documentos da massa;
d.Requerer e promover o que for do interesse dos credores, sendo indenizado pela massa, se esta auferir vantagem, até o limite desta.
4.Efeitos principais da sentença:
a.Formação da massa falida subjetiva (comunhão de interesses dos credores). É sucessora do falido, mas também exerce direitos de ação contra o falido.
b.Suspensão das ações individuais em curso contra o falido.
c.Suspensão da fluência dos juros.
d.Vencimento antecipado dos créditos contra o falido.
5.Suspensão dos direitos de retenção e de retirada.
6.Cumprimento dos contratos bilaterais sem execução iniciada e dos contratos unilaterais – requisitos:
a.Redução do passivo da massa falida ou impedimento do seu aumento;
b.Necessidade para manutenção ou preservação dos seus ativos.
7.Normas falimentares como supletivas da vontade dos contratantes
8.Inexigibilidade da multa contratual no contrato rescindido em razão da falência.
9.Normas específicas:
a.Impedimento para o vendedor obstar a entrega de coisas expedidas, em trânsito, já revendidas sem fraude, antes do requerimento da falência;
b.Venda de coisas compostas pelo devedor;
c.Coisas móveis vendidas ou serviços contratados a prestações – habilitação do crédito pelos valores já pagos, em caso de inexecução;
d.Coisa móvel adquirida pelo devedor com reserva de domínio;
e.Coisas vendidas a termo, com cotação em bolsa ou mercado;
f.Promessa de compra e venda de imóveis;
g.Locação (falência do locador não resolve o contrato; falência do locatário – possibilidade do AJ denunciar o contrato a qualquer tempo);
h.Compensação e liquidação de obrigações no sistema financeiro nacional – vencimento antecipado – deliberação da parte não falida;
i.Patrimônios de afetação.

10ª aula DEI - Prepostos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

12ª Aula

DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES – OS PREPOSTOS


1.O Preposto como empregado do Empresário. Os auxiliares do comércio no Código Comercial de 1850.
2.Agentes auxiliares do comércio independentes: leiloeiros, trapicheiros, corretores, representantes comerciais → contratos de colaboração. Distinção dos prepostos.
3.Prepostos eventuais – representantes do empresário em atos processuais. Distinção dos prepostos do Código Civil.
4.Pessoa jurídica preposta → atividades teceirizadas.
5.Dedicação exclusiva. Dever de fidelidade.
6.O Gerente: poderes e responsabilidade.
7.Atos dos prepostos fora do estabelecimento.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

9ª Aula DEIII - Arrecadação e Pedidos de Restituição

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

9ª Aula

Falência: Fase de Conhecimento

1.Objetivo → Definir o ativo e o passivo do devedor.
2.Métodos:
A) Arrecadação e Custódia dos Bens (integração da massa falida*) - artigos 108 a 114 da LF (observar que os artigos 111 e seguintes tratam das medidas tendentes ao propósito de 'otimização', conforme o artigo 75 da LF)
B) Pedidos de Restituição (desintegração da massa*) - artigos 85 e 86 da LF.
1.Função → aparar a arrecadação de bens, excluindo os que não podem integrar a massa falida objetiva e entregando-os a quem tiver direito de possuí-los
2.Casos:
a.Terceiro titular de direito real sobre bem arrecadado – artigo 85, caput, LF. Restituição da própria coisa (pode até ser dinheiro, como no caso da contribuição do empregado para o INSS, já descontada e ainda retida. A coisa, ainda, pode ser um título). Caso perdida → restituição em dinheiro (artigo 86, inciso I, LF).
b.Devolução de mercadorias entregues nos quinze dias que antecederam a distribuição do pedido de falência – artigo 85, parágrafo único, LF. Própria coisa. Caso perdida → restituição em dinheiro (artigo 86, inciso I, LF).
c.Restituição do adiantamento ao exportador em contrato de câmbio – artigo 75, §§ 3º e 4º, Lei nº. 4.728/1965 (artigo 86, inciso II, LF). Restituição em dinheiro.
d.Restituição dos valores entregues pelo contratante de boa fé no caso do artigo 136 da Lei nº. 11.101/2005 (artigo 86, inciso III, LF). Restituição em dinheiro.
** Observação importante: os créditos decorrentes dos pedidos de restituição julgados procedentes pelo juízo falimentar são considerados extra-concursais, e a eles somente precede o pagamento dos créditos trabalhistas previstos no artigo 151 da Lei 11.101/2005.
3.Rito → petição inicial com documentos, autuada em separado; prazo para manifestações das partes e do Ministério Público, se for o caso; dilação probatória, caso necessária. Sentença de procedência é mandamental (artigo 88, LF), observada, no caso de restituição em dinheiro, a preferência estabelecida pelo artigo 151, LF. Sentença de improcedência pode determinar a inclusão do requerente no QGC (pedidos alternativos – cumulação eventual).
4.Pedido de tutela antecipada – possibilidade.
5.Recurso → Apelação.
Embargos de terceiro no artigo 93 da Lei nº. 11.101/2005.


* Nomenclatura sugerida por Waldemar Ferreira

8ª Aula DEIII - Questionário

Questionário em sala.
Exercício extraordinário.

7ª Aula DEIII - Falência: Processo, Fases e Sentença

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

7ª Aula

Falência – Processo, Fases, Sentença


1.Fundamentos do pedido: artigo 94, incisos I, II e III, LF. Suas dificuldades. O piso de 40 salários mínimos. Os atos de falência. A petição inicial. A prova pré-constituída.
2.A possibilidade de requerimento incidental de recuperação judicial – artigo 95, LF. A necessidade de peça apartada da contestação. * Segundo Manoel Justino Bezerra Filho, a contestação e o pedido de recuperação judicial são excludentes entre si. Parece-me que há situações em que isso não será necessariamente verdade. A oportunidade para pedir a recuperação judicial não exclui, necessariamente, por exemplo, a possibilidade de se alegar prescrição de um dos vários títulos que instruírem o pedido de falência quando se lançar mão do expediente previsto no § 1º do artigo 94, LF.
3.Defesas admitidas → artigo 96, LF.
4.Legitimados ativos. Autofalência. Falência do espólio. Requerimento por minoritário. A expressão “qualquer credor”.
5.O Rito. Citação para se defender. Prazo: 10 dias. Possibilidade do depósito elisivo (artigo 98, parágrafo único, LF).
6.A sentença constitutiva da falência. Cargas constitutiva, declaratória e mandamental. Conteúdo.
7.Termo legal. Função → ação revocatória. Fixação.
8.Recursos → artigo 100, LF.
9.Responsabilidade por pedido doloso → artigo 101, LF.

9ª Aula DEI - O Estabelecimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

9ª Aula

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária - Código Civil

1.Estabelecimento
a.Estabelecimento e fundo de comércio
b.Distinção de subsidiária
c.Título do Estabelecimento. Sinais de Propaganda. Marca
i.Artigo 32, II, e, Lei nº 8934/94 – registro do título – proteção de âmbito nacional
d.Alienação do Estabelecimento
i.Concordância de credores – eficácia – artigo 1.145, Código Civil. Ver artigo 50, inciso VII, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
ii.Transferência do passivo – artigo 1.146, Código Civil. Exceção – artigo 60 e seu parágrafo único, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
iii.Responsabilidade do alienante – artigo 1.146, Código Civil, artigo 448, CLT e artigo 133, CTN.
iv.Não concorrência – cláusula default
e. Domicílio – artigo 75, Código Civil

8ª Aula DEI - Parte II

Questionário em sala

8ª Aula DEI - Parte I

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

8ª AULA – Parte I


Tratamento da Micro-empresa e da EPP. Artigo 179, CF. Artigo 970, Código Civil. Lei Complementar 173/2006. Enquadramento no SIMPLES Nacional – questão fiscal – artigo 12, LC 123. Escrituração simplificada – livro-caixa. Empreendedores individuais – artigo 26, § 1º. Existência de julgados favorecendo a micro-empresa – aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 74, LC 123 – permite serem partes requerentes perante os Juizados Especiais Cíveis as micro-empresas e as empresas de pequeno porte.

7ª Aula DEI

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

7ª AULA

VALOR PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes.
Rubens Requião

- Força Probante dos Livros. Autenticação dos livros – artigo 1.181 e parágrafo único, Código Civil. Livro como Prova – artigo 226, e parágrafo único, Código Civil. Artigo 8º, DL 486/1969. Artigos 378 a 380 do Código de Processo Civil. Livros em branco.
- Exibição dos Livros Empresariais. Sigilo – artigo 1.190, Código Civil. Exceções ao Sigilo – artigos 1.191 e 1.193, Código Civil. Exibição Total – artigo 381, CPC. Exibição Parcial – artigo 382, CPC. Exibição Cautelar – artigo 844, inciso III, CPC.
- Conservação da Escrituração Comercial.
- Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969 e seu Regulamento Decreto 64.567/1969.

6ª aula DEIII

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

6ª Aula


- Providências em prol da par conditio creditorum – princípio de tratamento isonômico dos credores, mantidas as distinções referentes às naturezas dos respectivos créditos → vencimento antecipado dos débitos do falido (desconto dos juros); suspensão da fluência de juros, suspensão da fluência da prescrição favorável ao devedor; suspensão das ações e execuções (na RJ, apenas por 180 dias, a partir do deferimento do seu processamento). Artigos 6º e 77 da Lei nº. 11.101/2005
→ Exceções: ações em que se demande quantia ilíquida e execuções fiscais

segunda-feira, 23 de março de 2009

6ª Aula DE I

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL I


6ª Aula


1.Registro do Comércio. Histórico. Código Comercial de 1850. Título Único – Da Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais. Tribunais do Comércio. Artigo 11.
2.Registro Público das Atividades Empresariais e Afins. Lei nº 8.934/1994, regulamentada por Decreto nº 1.800/1996. SINREM. DNRC. Juntas Comerciais.
3.Matrícula. Arquivamento. Autenticação. Processo decisório. Assentamento de Usos e Práticas Mercantis.
4.Obrigações Comuns a todos os Empresários: artigos 1179, 1181 e 1194, Código Civil; livros empresariais (obrigatórios comuns, obrigatórios especiais e facultativos); livos fiscais.
5.Questões de Prova: eficácia probatória dos livros. Exibição dos livros.

Plano de Curso - DE III

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO PROFISSIONALIZANTE

PLANO DE ENSINO

1.Identificação da Disciplina
a.Nome: Direito Empresarial III
b.Turma: 7º A
c.Carga Horária: 64 h/a
d.Período Letivo: 2009
e.Horário: 3ª e 5ª feiras, 9h30 às 11h10

2.Objetivos:

Apresentar aos alunos as noções históricas e os institutos do Direito Falimentar e da Recuperação de Empresas.
Estudar as inovações e alterações introduzidas pela Lei 11101/2005.
Apresentar as dificuldades do Direito Falimentar Internacional.
Apresentar aos alunos as noções históricas e os institutos do Sistema Financeiro Nacional e dos processos administrativos da crise da empresa bancária.
Apresentar noções de Direito Marítimo, de Direito do Mar e de Direito Aeronáutico, nos seus aspectos mercantis.

Ao final do curso, espera-se dos alunos que dominem os aspectos materiais e processuais do DL 7661/45 e da Lei 11101/2005, bem como que compreendam os aspectos administrativos e comerciais da Intervenção e da Liquidação Extrajudiciais, bem como do RAET. Finalmente, espera-se que o aluno tenha noções gerais dos aspectos mercantis correlatos dos Direitos Marítimo, do Mar e Aeronáutico.

3.Sumário da Ementa:

Delimitação do Tema: Crise da Atividade Empresarial. Empresas sujeitas e empresas excluídas do regime falimentar. Extraterritorialidade. Direito Falimentar no Tempo. Recuperação Judicial da Empresa. Recuperação Extrajudicial da Empresa. Falência. Processo de Falência. Concordata. Crise do Empresário Individual. Crise e Regulação Bancárias. Sistema Financeiro Nacional. Intervenção Extrajudicial. RAET – Regime de Administração Especial Temporária. Liquidação Extrajudicial. Noções de Direito Marítimo. Noções de Direito do Mar. Noções de Direito Aeronáutico.

4.Métodos:

Aulas expositivas, valorizando-se a presença do aluno na sala de aula do início ao final do horário, e o ambiente propício à atenção e à concentração.
Trabalhos de pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo.
Pesquisa em meio eletrônico de comunicação de dados como Internet.
Contato com peças processuais e entrevistas.

5.Avaliação:

Duas provas escritas: 1ª Prova - 23 de abril e 2ª Prova - 23 de junho de 2009
Prova final e Prova de 2ª época subjetivas e escritas, quando necessário
Todas as provas de 2ª chamada devem ser requeridas formalmente, no prazo e na forma da lei, e corresponderão, em forma e conteúdo, à prova realizada
O sistema de conceitos e os critérios de aprovação são os previstos na legislação do ensino superior e nas normas da UFG, disponíveis do endereço www.ufg.br

6.Bibliografia básica:

- Código Comercial – atualizado, contendo a Lei 11101/2005
- COELHO, Fábio Ulhoa – Curso de Direito Comercial. Volume 3. 11ª Edição. Saraiva.
- MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Falência e Recuperação de Empresa. Volume 4. 1ª edição. 2006. Editora Atlas.


7.Bibliografia Complementar:

- SADDI, Jairo
Crise e Regulação Bancária, TextoNovo

- BEZERRA FILHO, Manoel Justino
Jurisprudência da Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências, RT

Plano de Curso - DE I

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO


PLANO DE ENSINO

1.Identificação da Disciplina
a.Nome: Direito Empresarial I
b.Turma: 5º A
c.Carga Horária: 64 h/a
d.Período Letivo: 1º Semestre/2009
e.Horário: 3ª feira, 1º e 2º horários (7h30 às 9h10)

2.Objetivos:

Apresentar aos alunos as histórias do Direito Comercial e do Direito Empresarial, demonstrando a origem dos seus institutos típicos e as modificações que ocorreram em função dos fatores históricos relevantes, desembocando em uma disciplina autônoma.
Evidenciar a internacionalidade de alguns aspectos peculiares do Direito Empresarial e apresentar a Lex Mercatoria.
Orientar os alunos para proceder à crítica das Teorias do Bem-estar Social e da Análise Econômica do Direito.
Apresentar a utilidade da apreciação de outras disciplinas na interpretação do Direito Empresarial.
Apresentar as Teorias dos Atos de Comércio e da Empresa e a adoção desta pelo novo Código Civil.
Apresentar os principais aspectos e elementos do Direito Empresarial a partir da idéia da Sociedade Empresária, ressalvando o que for peculiar ao comerciante individual.
Ressaltar a importância da pesquisa da história e da jurisprudência, e do estudo paralelo do Direito Internacional Privado.
Discutir a questão da Pessoa Jurídica no Direito Privado bem como a Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Estudar as sociedades empresariais com profundidade.
Estudar a proteção constitucional à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Estudar a empresa rural.


Ao final do curso, espera-se dos alunos que dominem as noções básicas dos elementos de Direito Empresarial. Espera-se, ainda, que possam discorrer e aplicar todos os itens do Conteúdo Programático.
O estudo de Direito Empresarial prossegue no 6º período, com o estudo dos Títulos de Crédito e dos Contratos Mercantis.





3.Sumário da Ementa:

Histórico do Direito Empresarial. Instrumental Interpretativo. Fontes, relações e objeto. Princípios do Direito Empresarial. Territorialidade e Temporalidade. Atos de Comércio e Teoria da Empresa. Atividade Empresarial. Pessoa Jurídica no Direito Privado. Sociedade Empresária. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Empresário Individual. Capacidade. Estabelecimento Empresarial. Atributos e Elementos do Estabelecimento Empresarial. Propriedade Industrial. Disciplina Jurídica da Concorrência. Sociedades Empresárias. Sociedades Contratuais e Sociedades Institucionais. Sociedades Anônimas. Ações e Outros Títulos das SA. Sociedades Limitadas. Tipos societários menores.


4.Métodos

Aulas expositivas, valorizando-se a presença do aluno na sala de aula do início ao final do horário, e o ambiente propício à atenção e à concentração.
Trabalhos de pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo.
Visita à JUCEG.
Pesquisa em meio eletrônico de comunicação de dados como Internet.
Exposições orais dos resultados das pesquisas.


5.Avaliação:

O sistema de conceitos e os critérios de aprovação são os previstos na legislação do ensino superior e na normas da UFG, disponíveis do endereço www.ufg.br
Serão aplicados dois questionários durante o semestre, sendo que ambos são apenas para que os alunos possam se auto-avaliar e conhecer o estilo da prova.
O conteúdo de cada prova é o já lançado na disciplina até a semana que anteceder à prova, não havendo indicação de pontos específicos.
Serão aplicadas duas provas durante o semestre. 1ª Prova - dia 23 de abril; 2ª Prova - dia 23 de junho.
A letra do aluno deve ser legível e o texto bem organizado e limpo.
Provas de 2ª chamada devem ser requeridas formalmente, no prazo e na forma da lei, e corresponderão, em forma e conteúdo, à prova realizada.

6.Bibliografia básica:

- BRASIL. Código Comercial – atualizado, contendo a Lei 11101/2005 e a LC 123
- MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial – Editora Atlas (edição mais recente)
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volumes 1 e 2, (edição mais recente), Saraiva




- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial – volumes 1 e 2 – 25ª Edição – atualizada por Rubens Edmundo Requião – Saraiva

7. Bibliografia complementar

- GONÇALVES NETO, A. A. . Direito de Empresa - Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 1ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
- BERTOLDI, M. M. ; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira . Curso Avançado de Direito Comercial. 4. ed. São Paulo: Editora Revisgta dos Tribunais, 2008.
- OLIVEIRA, Celso Marcelo de, Tratado de Direito Empresarial Brasileiro, volume 1, Campinas-SP (edição mais recente), LZN
- CAMPINHO, Sérgio. Direito de Empresa, 2006, 8ª Edição, RENOVAR

segunda-feira, 16 de março de 2009

4ª e 5ª aulas

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

5ª e 6ª AULAS

17 de março de 2009

Principal estabelecimento do devedor. Noção. Competência Civil. Dispositivos comuns à Recuperação Judicial de Empresas e à Falência. Obrigações inexigíveis. A par conditio creditorum. Regras de equalização - artigo 6º (comum) e artigo 77 (falência).

3ª aula DEIII

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

3ª AULA

12 de março de 2009

Aspectos da Recuperação de Empresas. Viabilidade da Empresa. Artigos introdutórios da Lei nº 11.101/2005. Artigos 47 e 75 da mesma Lei.

2ª aula DEIII

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

2ª Aula

10 de março de 2009


Histórico. História da Falência e da Recuperação no Brasil. Código Comercial. Caso Mauá. Decreto-lei nº 7.661/1945. Falência e Concordata. Lei nº 11.101/2005. Falência e Recuperação de Empresas. Processo Legislativo. Motivação. Princípios Constitucionais. Função Social da Empresa. Proteção à Micro e à Pequena Empresa. Lei Complementar nº 123.

1ª aula DEIII

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

1ª Aula

10 de março de 2009



Insolvência. Crédito. Proteção. Empresa. Crises Financeira, Econômica e Patrimonial. Quebra. Bancarrota. Falência. A Recuperação Judicial.

4ª e 5ª aulas

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

4ª e 5ª AULAS

17 e 19 de março de 2009

A pessoa → dignidade. A pessoa jurídica → ente moral, entidade legal. Criação funcional. Ficção jurídica. Teoria da realidade e sua crítica. Os distintos tipos de pessoa jurídica. Autonomia patrimonial e obrigacional em relação aos sócios. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity) – artigo 50 do Código Civil.
Curiosidades: pessoa jurídica como alter ego; pessoa jurídica empresária – comportamento comparável ao psicótico.

3ª aula DEI

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

3ª AULA

17 de março de 2009

A Norma Jurídica Empresarial. Autonomia do Direito Comercial. Direito Empresarial no Código Civil. Fontes do Direito Empresarial. Precedência da Lei. Usos e Costumes. Jurisprudência. Doutrina.

2ª aula DEI

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

2ª Aula

12 de março de 2008


Legislação Brasileira. Lei da Boa Razão. Teoria dos Atos do Comércio. O Comerciante. Teoria da Empresa. O Empresário. A Empresa. Código Comercial de 1850. Código Civil de 2002. Lei das Sociedades Anônimas. Lei de Registro das Atividades Mercantis e Afins. Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Código de Defesa do Consumidor. Leis sobre Títulos de Crédito. Protesto. Legislação Bancária. Legislação Securitária. Lei da Propriedade Industrial. Código de Defesa do Consumidor.

segunda-feira, 2 de março de 2009

1ª Aula - DEI

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

1ª Aula

10 de março de 2008


Os meios de produção. Civilização Romana. Feudalismo. Reforma. Revolução Industrial. Individualismo vs. Egoísmo. O Indivíduo perde a Liberdade. Igualdade Política e Desigualdade Econômica – concentração dos meios de produção. O Estado Servil. Direito Comercial. Fases. Direito Empresarial.
Lex Mercatoria

Mensagem Inaugural

Alunos do 5º e do 7º períodos da Faculdade de Direito da UFG!

Dou-lhes as Boas Vindas às nossas aulas de Direito Empresarial I
e III em 2009.
Peço a Deus que ilumine os meus e os vossos passos na caminhada
de estudos, aprendizagem e produção neste ano letivo.
Neste Blog, encontrarão muitos subsídios didáticos, mas, de modo
algum, ele pretende ser exaustivo.
Com certeza, os alunos devem estar preparados para assistirem às
aulas com atenção e assiduidade; lerem muito; pesquisarem julgados;
raciocinarem com apoio na lógica; fundamentarem suas escolhas nos
valores, ou seja, buscarem uma conduta ética, construindo tanto seu
conhecimento quanto suas virtudes solidamente.

Sintam-se à vontade para postarem comentários, lembrando-se de que
haverá moderação destes.

Atenciosamente,

Professora Liliana