segunda-feira, 13 de abril de 2009

11ª aula DEIII - Órgãos de Administração da Falência

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

11ª Aula

Órgãos de Administração da Falência

1.Administrador Judicial → escolha, nomeação, compromisso
a.Funções:
i.Comuns à recuperação judicial e à falência
ii.Na recuperação judicial
iii.Na falência
b.Autorização judicial – atos que excedem os de mera administração
c.Auxiliares do Administrador
d.Remuneração do Administrador → fixação pelo juiz; satisfação pelo devedor ou pela massa
e.Substituição e destituição

2. Comitê de Credores
a.Criação facultativa. Natureza - órgão do processo.
b. Atribuições
c. Voto de Minerva - artigo 27, § 2º, LF
d Crítica ao artigo 28
e. Despesas do Comitê - artigo 29

3. Assembléia Geral de Credores.
a) AGC como ato processual e como órgão da recuperação judicial e da falência → natureza jurídica
Observação: deliberações da AGC não vinculam absolutamente o juiz, pois não substituem as decisões fundamentadas deste.
b) Atribuições da AGC na Recuperação Judicial
c) Atribuições da AGC na Falência
d) Funcionamento
1.Classes de credores – artigo 41
2.Voto → proporcional ao crédito (peso). Os credores trabalhistas (Classe I) votam por cabeça no caso do § 2º do artigo 45 (deliberações sobre o plano de recuperação judicial)
Observação 1: os credores trabalhistas sempre votam na Classe I, ou seja, o limite imposto no inciso I do artigo 83, LF, é somente para a ordem de pagamento, não sendo aplicado à deliberação em AGC
Observação 2: os credores com garantia real somente votam com a Classe II até o limite do valor garantido, votando com a Classe III com voto correspondente ao excesso
3.Quorum de instalação
4.Quorum de deliberação;
a.Geral – artigo 42, primeira parte, LF
b.Especiais:
i.Deliberações sobre o plano de recuperação judicial – artigo 35, inciso, I, a, LF;
ii.Formação e composição do Comitê de Credores – artigo 26, LF;
iii.Deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo – artigo 145, LF (artigo 46, LF)

10ª aula DEIII - Efeitos da Falência - Obrigações do Falido

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

10ª Aula

EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO


1.Sujeição de todos os credores (submetidos à falência)
2.Concurso falimentar como único meio de cobrança dos credores sujeitos
3.Direitos dos credores admitidos e não excluídos:
a.Intervir como assistente em qualquer ação ou incidente em que a massa seja parte ou interessada;
b.Fiscalizar a administração da massa
c.Examinar, a qualquer momento e independentemente de autorização judicial, os documentos da massa;
d.Requerer e promover o que for do interesse dos credores, sendo indenizado pela massa, se esta auferir vantagem, até o limite desta.
4.Efeitos principais da sentença:
a.Formação da massa falida subjetiva (comunhão de interesses dos credores). É sucessora do falido, mas também exerce direitos de ação contra o falido.
b.Suspensão das ações individuais em curso contra o falido.
c.Suspensão da fluência dos juros.
d.Vencimento antecipado dos créditos contra o falido.
5.Suspensão dos direitos de retenção e de retirada.
6.Cumprimento dos contratos bilaterais sem execução iniciada e dos contratos unilaterais – requisitos:
a.Redução do passivo da massa falida ou impedimento do seu aumento;
b.Necessidade para manutenção ou preservação dos seus ativos.
7.Normas falimentares como supletivas da vontade dos contratantes
8.Inexigibilidade da multa contratual no contrato rescindido em razão da falência.
9.Normas específicas:
a.Impedimento para o vendedor obstar a entrega de coisas expedidas, em trânsito, já revendidas sem fraude, antes do requerimento da falência;
b.Venda de coisas compostas pelo devedor;
c.Coisas móveis vendidas ou serviços contratados a prestações – habilitação do crédito pelos valores já pagos, em caso de inexecução;
d.Coisa móvel adquirida pelo devedor com reserva de domínio;
e.Coisas vendidas a termo, com cotação em bolsa ou mercado;
f.Promessa de compra e venda de imóveis;
g.Locação (falência do locador não resolve o contrato; falência do locatário – possibilidade do AJ denunciar o contrato a qualquer tempo);
h.Compensação e liquidação de obrigações no sistema financeiro nacional – vencimento antecipado – deliberação da parte não falida;
i.Patrimônios de afetação.

10ª aula DEI - Prepostos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

12ª Aula

DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES – OS PREPOSTOS


1.O Preposto como empregado do Empresário. Os auxiliares do comércio no Código Comercial de 1850.
2.Agentes auxiliares do comércio independentes: leiloeiros, trapicheiros, corretores, representantes comerciais → contratos de colaboração. Distinção dos prepostos.
3.Prepostos eventuais – representantes do empresário em atos processuais. Distinção dos prepostos do Código Civil.
4.Pessoa jurídica preposta → atividades teceirizadas.
5.Dedicação exclusiva. Dever de fidelidade.
6.O Gerente: poderes e responsabilidade.
7.Atos dos prepostos fora do estabelecimento.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

9ª Aula DEIII - Arrecadação e Pedidos de Restituição

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

9ª Aula

Falência: Fase de Conhecimento

1.Objetivo → Definir o ativo e o passivo do devedor.
2.Métodos:
A) Arrecadação e Custódia dos Bens (integração da massa falida*) - artigos 108 a 114 da LF (observar que os artigos 111 e seguintes tratam das medidas tendentes ao propósito de 'otimização', conforme o artigo 75 da LF)
B) Pedidos de Restituição (desintegração da massa*) - artigos 85 e 86 da LF.
1.Função → aparar a arrecadação de bens, excluindo os que não podem integrar a massa falida objetiva e entregando-os a quem tiver direito de possuí-los
2.Casos:
a.Terceiro titular de direito real sobre bem arrecadado – artigo 85, caput, LF. Restituição da própria coisa (pode até ser dinheiro, como no caso da contribuição do empregado para o INSS, já descontada e ainda retida. A coisa, ainda, pode ser um título). Caso perdida → restituição em dinheiro (artigo 86, inciso I, LF).
b.Devolução de mercadorias entregues nos quinze dias que antecederam a distribuição do pedido de falência – artigo 85, parágrafo único, LF. Própria coisa. Caso perdida → restituição em dinheiro (artigo 86, inciso I, LF).
c.Restituição do adiantamento ao exportador em contrato de câmbio – artigo 75, §§ 3º e 4º, Lei nº. 4.728/1965 (artigo 86, inciso II, LF). Restituição em dinheiro.
d.Restituição dos valores entregues pelo contratante de boa fé no caso do artigo 136 da Lei nº. 11.101/2005 (artigo 86, inciso III, LF). Restituição em dinheiro.
** Observação importante: os créditos decorrentes dos pedidos de restituição julgados procedentes pelo juízo falimentar são considerados extra-concursais, e a eles somente precede o pagamento dos créditos trabalhistas previstos no artigo 151 da Lei 11.101/2005.
3.Rito → petição inicial com documentos, autuada em separado; prazo para manifestações das partes e do Ministério Público, se for o caso; dilação probatória, caso necessária. Sentença de procedência é mandamental (artigo 88, LF), observada, no caso de restituição em dinheiro, a preferência estabelecida pelo artigo 151, LF. Sentença de improcedência pode determinar a inclusão do requerente no QGC (pedidos alternativos – cumulação eventual).
4.Pedido de tutela antecipada – possibilidade.
5.Recurso → Apelação.
Embargos de terceiro no artigo 93 da Lei nº. 11.101/2005.


* Nomenclatura sugerida por Waldemar Ferreira

8ª Aula DEIII - Questionário

Questionário em sala.
Exercício extraordinário.

7ª Aula DEIII - Falência: Processo, Fases e Sentença

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FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

7ª Aula

Falência – Processo, Fases, Sentença


1.Fundamentos do pedido: artigo 94, incisos I, II e III, LF. Suas dificuldades. O piso de 40 salários mínimos. Os atos de falência. A petição inicial. A prova pré-constituída.
2.A possibilidade de requerimento incidental de recuperação judicial – artigo 95, LF. A necessidade de peça apartada da contestação. * Segundo Manoel Justino Bezerra Filho, a contestação e o pedido de recuperação judicial são excludentes entre si. Parece-me que há situações em que isso não será necessariamente verdade. A oportunidade para pedir a recuperação judicial não exclui, necessariamente, por exemplo, a possibilidade de se alegar prescrição de um dos vários títulos que instruírem o pedido de falência quando se lançar mão do expediente previsto no § 1º do artigo 94, LF.
3.Defesas admitidas → artigo 96, LF.
4.Legitimados ativos. Autofalência. Falência do espólio. Requerimento por minoritário. A expressão “qualquer credor”.
5.O Rito. Citação para se defender. Prazo: 10 dias. Possibilidade do depósito elisivo (artigo 98, parágrafo único, LF).
6.A sentença constitutiva da falência. Cargas constitutiva, declaratória e mandamental. Conteúdo.
7.Termo legal. Função → ação revocatória. Fixação.
8.Recursos → artigo 100, LF.
9.Responsabilidade por pedido doloso → artigo 101, LF.

9ª Aula DEI - O Estabelecimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

9ª Aula

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária - Código Civil

1.Estabelecimento
a.Estabelecimento e fundo de comércio
b.Distinção de subsidiária
c.Título do Estabelecimento. Sinais de Propaganda. Marca
i.Artigo 32, II, e, Lei nº 8934/94 – registro do título – proteção de âmbito nacional
d.Alienação do Estabelecimento
i.Concordância de credores – eficácia – artigo 1.145, Código Civil. Ver artigo 50, inciso VII, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
ii.Transferência do passivo – artigo 1.146, Código Civil. Exceção – artigo 60 e seu parágrafo único, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
iii.Responsabilidade do alienante – artigo 1.146, Código Civil, artigo 448, CLT e artigo 133, CTN.
iv.Não concorrência – cláusula default
e. Domicílio – artigo 75, Código Civil

8ª Aula DEI - Parte II

Questionário em sala

8ª Aula DEI - Parte I

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

8ª AULA – Parte I


Tratamento da Micro-empresa e da EPP. Artigo 179, CF. Artigo 970, Código Civil. Lei Complementar 173/2006. Enquadramento no SIMPLES Nacional – questão fiscal – artigo 12, LC 123. Escrituração simplificada – livro-caixa. Empreendedores individuais – artigo 26, § 1º. Existência de julgados favorecendo a micro-empresa – aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 74, LC 123 – permite serem partes requerentes perante os Juizados Especiais Cíveis as micro-empresas e as empresas de pequeno porte.

7ª Aula DEI

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FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

7ª AULA

VALOR PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes.
Rubens Requião

- Força Probante dos Livros. Autenticação dos livros – artigo 1.181 e parágrafo único, Código Civil. Livro como Prova – artigo 226, e parágrafo único, Código Civil. Artigo 8º, DL 486/1969. Artigos 378 a 380 do Código de Processo Civil. Livros em branco.
- Exibição dos Livros Empresariais. Sigilo – artigo 1.190, Código Civil. Exceções ao Sigilo – artigos 1.191 e 1.193, Código Civil. Exibição Total – artigo 381, CPC. Exibição Parcial – artigo 382, CPC. Exibição Cautelar – artigo 844, inciso III, CPC.
- Conservação da Escrituração Comercial.
- Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969 e seu Regulamento Decreto 64.567/1969.

6ª aula DEIII

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

6ª Aula


- Providências em prol da par conditio creditorum – princípio de tratamento isonômico dos credores, mantidas as distinções referentes às naturezas dos respectivos créditos → vencimento antecipado dos débitos do falido (desconto dos juros); suspensão da fluência de juros, suspensão da fluência da prescrição favorável ao devedor; suspensão das ações e execuções (na RJ, apenas por 180 dias, a partir do deferimento do seu processamento). Artigos 6º e 77 da Lei nº. 11.101/2005
→ Exceções: ações em que se demande quantia ilíquida e execuções fiscais