segunda-feira, 21 de setembro de 2009

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL II

CONTRATOS BANCÁRIOS

A Questão dos Juros

1.Instituições Financeiras. Bancos. Caixas Econômicas. Vários tipos de bancos. BIS. World Bank. BACEN. EXIMBANK.
2.Lei nº 4.595/1964. Lei nº 7.492/1986, artigo 1º.
3.Juros. Muttum date, nihil inde sperantes. Usura. Definição: Usura ocorre quando, por seu uso, uma coisa é empregada para obtenção de ganho sem qualquer trabalho, gasto ou risco (Quinto Concílio Laterano - 1515). Santo Tomás de Aquina. Belloc - “(...)juros sobre um empréstimo podem, sob algumas circunstâncias de tempo ou duração, configurar a exigência de um tributo impossível. Também podem ser um tributo que não é moralmente devido, porque não representa uma produção extra de riqueza em razão do investimento original. Ainda é, sob algumas circunstâncias, uma exigência sobre uma riqueza que não guarda ligação com o fruto do investimento original, e cujo pagamento não é, portanto, um pagamento do lucro parcial, mas um pagamento a ser feito, se possível, com qualquer outra riqueza que o devedor possa obter; e um tributo que, além de certo ponto, não é possível pagar, porque os recursos para pagá-lo não existem no seio da sociedade. Quais são essas circunstâncias? Quais são as condições que distinguem a exigência de pagamento de juros que é legítima moralmente da ilegítima? A distinção se encontra entre a exigência de parte do produto de um empréstimo produtivo, que é moral, e a exigência imoral de 1) juros sobre um empréstimo improdutivo, ou 2) juros maiores do que o incremento anual real que um empréstimo produtivo cria”. In On Usury, Essays of a Catholic, Tan Books and Publishers, Inc., 1992.
4.O Dinheiro. O Contrato de Mútuo Feneratício. A Questão no Brasil. Decreto nº 22.626/1933 (revogado e revigorado em 1991). O artigo 192 da Constituição. O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964. A Jurisprudência: verbete 121 da Súmula do STF. Verbete 379 da Súmula do STJ. O Código Civil, artigos 406 e 591.
5.Usura e o Código de Defesa do Consumidor. Ações Revisionais. Cláusulas Abusivas. Spread.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

DE II - Mandato Mercantil e Representação Comercial - Obrigações das Partes

MANDATO MERCANTIL

Obrigações do Mandante -
satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido;
adiantar as despesas necessárias à execução do mandato, sob demanda do mandatário;
pagar ao mandatário a remuneração ajustada;
ressarcir ao mandatário as despesas com a execução do mandato;
ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato.
Obrigações do Mandatário -
aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato;
indenizar prejuízos causados por culpa sua ou do substabelecido;
transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato;
prestar contas ao mandante;
pagar juros ao mandante.


REPRESENTAÇÃO MERCANTIL

Obrigações do Representante
- cumprir bem e fielmente o avençado;
- prestar contas;
- dedicar-se à representação para expandir os negócios do representado;
- agir estritamente de acordo com as instruções do representante.

Direitos do Representante:
recebimento da remuneração;
ser indenizado pelo representando caso o contrato seja dissolvido por culpa deste.

5ª aula - PJE

1. Princípios: pacificação social, oralidade, imediatidade, celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual. Transação e Conciliação. Reparação dos danos sofridos pela vítima. Pena não privativa de liberdade
Jurisdição civil. Jurisdição penal.
2. Exercício com manuseio da Lei nº 9.099/1995
3. Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Distinções entre Processo Penal e Processo Civil.
4.Métodos alternativos de composição de litígios. Transação, Conciliação, Mediação. O Juiz. O Conciliador – auxiliar da Justiça. Posição do CNJ. O Juiz Leigo. A exclusão da arbitragem nos Juizados Especiais Criminais.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO LIVRE
PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

4ª AULA

Continuação da aula anterior a partir do item 5.
Em seguida:

1. As Turmas Julgadoras (Recursais) – Resoluções do Tribunal de Justiça.
2. A aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Civil, Penal e de Processo Penal –artigo 92 da Lei nº 9.099/1995.
3. Despesas nos Juizados Especiais Criminais. Artigos 54 e 87 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 12.832/1996 e Tabela XIX (108) do Regimento de Custas. Despesas Recursais. Sucumbência.
4. Princípios: pacificação social, oralidade, imediatidade, celeridade, informalidade, simplicidade, economia processual.
4. 1. Transação e Conciliação. Reparação dos danos sofridos pela vítima. Pena não privativa de liberdade.