segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Trabalho sobre Títulos de Crédito - Out - Nov 2010

Prezados alunos,
os produtos do trabalho cujas hipóteses são vistas abaixo consistem
em: a) petição inicial (deliberar ação ou execução adequada);
b) peça de defesa (contestação, embargos, impugnação, conforme o caso);
c) decisão judicial no contexto estabelecido pelas duas peças anteriores.
A entrega deverá ocorrer no dia 11 de novembro de 2010, em sala.
Para os alunos do 6º B, a divisão das hipóteses fica assim:
Hipótese 1 - Grupos 1 e 7
Hipótese 2 - Grupos 2 e 8
Hipótese 3 - Grupos 3 e 9
Hipótese 4 - Grupos 4 e 10
Hipótese 5 - Crupos 5 e 11
Hipótese 6 - Grupo 6 e 12

1. A sociedade empresária Vosges S/A, com sede em Caxias do Sul e atuante no ramo metalúrgico, adquiriu, em 20 de julho de 2010, computadores da sociedade empresária Campbell S/A, a qual tem filial em Porto Alegre e sede em São Paulo. Concluída a entrega das mercadorias, um funcionário da vendedora, após extrair fatura relativa a este negócio jurídico, emitiu título de crédito, cujo vencimento fora determinado para o dia 20 de setembro de 2010, no valor de R$ 300.000,00, correspondente ao preço aventado entre as duas sociedades empresárias, não tendo ocorrido o adimplemento, e não havendo aceite ordinário do comprador.
2. A sociedade empresária Ishmael Tecnologia Ltda., sediada em Goiânia e cuja receita bruta anual de R$ 197.000,00, prestou serviços de manutenção de redes de estabelecimento da sociedade empresária Corpic Consultoria, também sediada em Goiânia, em julho de 2010, durante um mês, emitindo fatura em virtude do serviço prestado com o preço estipulado em R$ 3.500,00. Oportunamente, emitiu título de crédito referente a tal prestação, cujo vencimento ocorreu no dia 15 de agosto de 2010, não ocorrendo o devido adimplemento do mesmo, ocorrido o aceite na forma ordinária.

3. Paulo Newman fez-se presente em uma das lojas Tentatel Eletrodomésticos Ltda., na cidade de São Paulo, adquirindo um televisor de LCD por R$ 2.500,00, realizando o pagamento à vista por emissão de cheque. Todavia, ao tentar satisfazer a obrigação representada no título, verificou-se a insuficiência de fundos para tal operação, na conta de Paulo.
4. Joaquim Abram Neto, residente no Rio de Janeiro, recebeu R$ 50.000,00 no dia 1º de dezembro de 2009 do senhor José Guilherme Averrois, domiciliado no Distrito Federal, a título de mútuo, no intuito de adquirir um automóvel. O mutuário emitiu título de crédito, comprometendo-se a restituir a quantia até o dia 1º de março de 2010, incidindo 1% de juros ao mês. Posteriormente, obteve-se o aval de Confrère Camarada. Todavia, verificou-se o inadimplemento da obrigação por parte do emitente, tendo ocorrido o protesto do título na forma regular e tempestiva.
5. Delfim Antônio Filho, no intuito de obter crédito para custear sua atividade agrícola (produção de alho) em Ceres, foi a uma agência do Banco Laureano, em Goiânia, no dia 4 de maio de 2009. Naquele local, estabeleceu contrato referente ao financiamento de tal atividade e foi emitido título de crédito referente ao valor fornecido, que foi de R$ 18.500,00, com vencimento em 1º de setembro de 2010, estabelecendo-se como praça de pagamento a capital do estado de Goiás. Os avalistas do devedor constam como fiadores no contrato de origem. Ademais, no referido título constava direito real de garantia (hipoteca) sobre um imóvel de propriedade de Delfim e localizado em Cavalcante, cujo valor é R$ 25.000,00. Delfim não adimpliu a obrigação retratada no título de crédito, estando prevista taxa de juros de 1% mensais.
6. No dia 1º de julho de 2009, José Campista, domiciliado em Rio Verde, esteve presente em agência localizada em Goiânia do Banco Les Halles, cuja sede encontra-se no Rio de Janeiro, no intuito de firmar contrato de abertura de crédito. Na referida agência bancária, aceitou proposta que consistia na abertura de linha de crédito no valor de R$ 10.000,00, devendo-se restituir ao banco o crédito utilizado até o dia 1º de julho de 2010, conforme título de crédito emitido por José, no qual estava estipulado que ele pagaria a quantia que fosse efetivamente utilizada. Conforme demonstração contábil elaborada pela instituição bancária, José utilizou-se de R$ 7.000,00 do total de crédito oferecido; todavia, não fez o pagamento que era devido no dia do vencimento da dívida.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Títulos de Crédito I

TÍTULOS DE CRÉDITO - I


1. Um pouco de história. Antiguidade. Direito Romano. Idade Média – intensifica-se a utilização. As Casas bancárias. A letera di cambio – Letra de Câmbio.
2. A matéria no direito brasileiro: antes e com o Código Civil de 2002. As Leis Uniformes – Convenções de Genebra. Artigo 903, CC.
3. O artigo 887 do Código Civil – definição dos títulos de crédito.
4. Tipicidade.
5. Princípios reitores:
a. Cartularidade.
b. Literalidade.
c. Autonomia.
i. Abstração
ii. Autonomia das obrigações
6. Requisitos genéricos (artigo 104, CC). Capacidade. Obrigação do mandatário. Súmula 60 do STJ. Conteúdo de acordo com a lei. Expressão. Forma. Súmula 387, STF.
7. Requisitos específicos de cada tipo de título de crédito.
8. Suporte material. Título eletrônico.
9. Vedações do artigo 890, CC. Legislação específica.
10. Tipos: letra de câmbio, promissória, cheque, duplicata, warrant, certificado de depósito, certificado de transporte, notas e cédulas

Títulos de Crédito - II

TÍTULOS DE CRÉDITO - II


1. Cambiaridade – circulação dos títulos.
2. Artigos 223, parágrafo único, 324, 358, 386 e 894, CC.
3. Títulos ao portador. Observação: artigo 907, CC.
4. Boa fé: artigo 896, CC.
5. Título à ordem (nominal). O Endosso.
a. Tipos de endosso: em preto e em branco, integral e parcial; anterior e posterior ao vencimento.
b. Tipos de endosso: endosso-mandato; endosso-penhor.
6. Título nominativo.
7. Ações próprias:
a. Substituição de título de crédito – artigo 912, CPC
b. Anulação e substituição de título – artigo 908, CPC
c. Reivindicatória de título de crédito – artigo 907, inciso I, CPC

Do Protesto de Títulos

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Do Protesto de Títulos


“A história do protesto é mero capítulo da história
da letra de câmbio”
Domingos Franciulli Neto

I - Definição: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – artigo 1º, Lei nº 9.492/97.
II - Outras definições:
JOSE MARIA WHITAKER* – ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra ;
WALDEMAR FERREIRA* - ato comprobatório da apresentação sem êxito, da letra de câmbio ao sacado para aceite, e ao aceitante para pagamento;
CARVALHO DE MENDONÇA* - o protesto serve de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento.
PONTES DE MIRANDA ainda vê no protesto um pressuposto para a ação de regresso.
* Todos os autores são citados por Vicente de Abreu Amadei, Princípios de Protesto de Títulos, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, p. 76, Ed. SafE.
III - Elementos: a) prova constituída por notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita.
IV - Espécies:
1.Comum (art. 21): a) por falta ou recusa de pagamento; b) por falta ou recusa de aceite; c) por falta ou recusa de devolução;
2.Especial – artigo 23, Lei nº 9.492/97 e artigo 75, Lei nº 4.728/65;
3.Por indicação – se, apresentação do título (duplicatas);
4.Extraordinário – artigo 19, Decreto 2044/1908;
5.Necessário (é um ônus): a) para garantir o direito de regresso do portador contra os coobrigados, por exemplo, vencimento antecipado – artigo 19, Decreto 2044/1908 ou falta de pagamento total ou parcial; b) artigo 25, Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966).
6.Facultativo (dispensável por via legal ou voluntária) – função meramente comprobatória ou constitutiva, substituível por outro ato (notificação extrajudicial, por exemplo).
V - Princípios (protesto ato e protesto procedimento):
1.Oficialidade (solenidade e presunção de veracidade);
2.Insubstitutividade;
3.Unitariedade;
4.Celeridade;
5.Formalidade simplificada.
VI - A inocuidade jurídica e a nocividade prática ao crédito. Conseqüências. A posição do STJ. As despesas com a sucumbência e o dano moral.

O Cheque

1. Natureza: cambial (negada por vários autores que a reputam
civil, simples meio de pagamento)
2. Conceito: ordem de pagamento à vista, em que o saque é feito
sobre valor ou crédito que possui (em decorrência de contrato de
depósito ou de abertura de crédito com instituição financeira)
3. Eficácia exclusiva em papel fornecido pelo sacado - o modelo
é vinculado, determinado pelo segundo escalão normativo - os
regulamentos do CMN e do BACEN
4. Elementos essencias:
4.1. A designação CHEQUE (cláusula cambial);
4.2. A ordem incondicionada de pagar quantia determinada;
4.3. O nome do sacado (o Banco);
4.4. A data do saque:
4.4.1. A licitude da pós-datação;
4.4.2. Responsabilidade pela apresentação antecipada para
liquidação - viabilidade da apresentação para desconto (título
bancável);
4.4.3. Impossibilidade de datas inexistentes, absurdas,
incompletas, de calendários não oficiais do país.
4.5. O lugar do saque;
4.6. A assinatura do Emitente (sacador, que é aquele que tem
contrato prévio com o Banco)
4.7. A identificação do tomador nos cheques de valor superior
a R$ 100,00 (artigo 69, Lei nº 9.069/1995)
5. Legislação específica: Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985);
Lei Uniforme - Decreto 57.595/1966
6. O contrato com o Banco:
6.1. Titularidade e Responsabilidade cambial;
6.2. A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos;
6.3. O talonário;
6.4. Responsabilidade do Banco nos termos do CDC.
7. Circulação do cheque:
7.1. Cláusula "à ordem" - endosso;
7.2. Limitação do número de endossos - legislação tributária -
Lei nº 9.311/1996, artigo 17. Alteração decorrente desta legislação.
7.3. Cláusula "não à ordem";
7.4. Inexistência de "cheque não transmissível" no Brasil.
8. Tipos de cheque:
A) Visado - é o cheque nominativo, não endossado, que recebe
declaração bancária de existência de fundos disponíveis para
a liquidação, durante o prazo para apresentação;
B) Administrativo - é o chque bancário, aquele emitido contra
o próprio banco sacador, nominativo, para liquidação em uma
de suas agências;
C) Cruzado - aumenta a segurança na liquidação, pois quem o
aceita deve encaminhá-lo ao banco no qual tem conta de depósito
para cobrança;
D) Para se levar em conta - aumenta a segurança na liquidação ao
proibir que o banco faça o pagamento em dinheiro;
E) Por conta de terceiro - artigo 9º, inciso II, LC;
F) Traveller's Check e cheques postais - artigo 66, LC;
G) Cheque fiscal;
H) Cheque especial.
9. Sustação do Cheque:
9.1. Revogação ou contra-ordem - artigo 35, LC;
9.2. Oposição - artigo 36, LC.
10. Cheque sem fundo. Aspectos penais.
11. Responsabilidade do endossatário de boa fé por protesto de cheque proveniente de falsificação de assinatura do emitente. Responsabilidade do banco.
12. Responsabilidade solidária entre banco sacado e banco apresentante do cheque à compensação, no caso de cadeia de endossos.

Ação Cambial. Outras Ações relacionadas a Títulos de Crédito

1. Ação Cambial - inoponibilidade de exceções pessoais
1.1. Ação Executiva - artigo 585, inciso I, CPC
1.2. Ação de Conhecimento - ação por enriquecimento
sem justa causa - artigo 61, Lei do Cheque
2. Prazos Prescricionais:
2.1. Letra de Câmbio e Nota Promissória - 3 anos
(dies a quo: vencimento) - contra o devedor principal
e o seu avalista; 1 ano (dies a quo: protesto ou
vencimento, no caso de cláusula "sem despesas") -
contra os coobrigados e seus avalistas; 6 meses
(dies a quo: pagamento ou ajuizamento ação cambial) -
em regresso.
2.2. Cheque: 6 meses (dies a quo: fim do prazo de
apresentação - 30 ou 60 dias) - execução; 2 anos
(dies a quo: fim do prazo prescricional da execução) -
para ação de enriquecimento sem justa causa.
3.Protesto e Apreensão de Títulos
4. Ação de Anulação e Substituição de Títulos
Obs.: Artigo 911 e astreintes. 5. Ação Monitória.

Aval

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

6º A


1.Aval. Natureza Jurídica.
1.1. Instituto típico do Direito Cambiário. Artigo 897, Código Civil
1.2. Declaração unilateral
1.3. Garantia
1.4. Equivalência de posições entre avalista e avalizado
1.5. Ato jurídico benéfico (interpretação restritiva – art. 114, CC)
“(...) o aval é uma promessa de prestação, sem contraprestação” - Gladston Mamede (Direito Empresarial Brasileiro, v. 3, Títulos de Crédito, p. 125, 4ª edição, São Paulo. Editora Atlas S/A)
2.Avalizados: obrigados (sacador, aceitante ou endossante). Indicação e omissão do nome.
3.Aval antecipado → artigo 14, Decreto nº 2.044/1908 (Lei Cambial)
4.Simultaneidade de avais.
5.Distinção da fiança: limitação da fiança, substituição do fiador, benefício de ordem
6.Direito de regresso
7.Súmula 26, STJ

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Artigo Muito Interessante

Dêem uma lida no artigo (em inglês). É muito interessante para alunos
até mesmo no Brasil.
http://baselinescenario.com/2010/05/04/why-do-harvard-kids-head-to-wall-street/