quarta-feira, 14 de abril de 2010

DE I - Do Estabelecimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º período



ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

1.Estabelecimento
a.Estabelecimento e fundo de comércio
b.Distinção de subsidiária
c.Título do Estabelecimento. Sinais de Propaganda. Marca
i.Artigo 32, II, e, Lei nº 8934/94 – registro do título – proteção de âmbito nacional
d.Alienação do Estabelecimento
i.Concordância de credores – eficácia – artigo 1.145, Código Civil. Ver artigo 50, inciso VII, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
ii.Transferência do passivo – artigo 1.146, Código Civil. Exceção – artigo 60 e seu parágrafo único, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
iii.Responsabilidade do alienante – artigo 1.146, Código Civil, artigo 448, CLT e artigo 133, CTN.
iv.Não concorrência – cláusula default. Cláusula de não restabelecimento. Boa fé. Responsabilidade pós-contratual (na execução). Proteção: indenização por perdas e danos; medidas judiciais contra o restabelecimento proibido.

e. Domicílio – artigo 75, Código Civil

Destacar que o estabelecimento, como universalidade, é transferido como bem móvel.
Destacar que o artigo 1145 trata de eficácia e não de validade.
Verificar Oscar Barreto Filho e Marcelo Andrade Féres.
Prestação de garantia para evitar os efeitos da oposição de credor no caso do artigo 1145.
Prazo de um ano do artigo 1146 é decadencial. O prazo não atinge os credores trabalhistas e fiscais.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Resposta ao Comentário

Prezado aluno Wemerson.
Gostaria que fossem esclarecidos os seguintes pontos:
1. quem imortalizou Paulo Coelho?
2. O que a intransigência do senhor feiticeiro tem em comum com
as nossas aulas de direito antitruste?
Atenciosamente,
Professora Liliana