segunda-feira, 26 de setembro de 2011

"I would maintain that thanks are the highest form of thought, and that gratitude is happiness doubled by wonder" - G. K. Chesterton (Eu afirmaria que dar graças é a forma mais elevada do pensamento, e que a gratidão é a felicidade redobrada pelo maravilhar-se)

Títulos de Crédito - O Protesto

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

Do Protesto de Títulos


“A história do protesto é mero capítulo da história
da letra de câmbio”
Domingos Franciulli Neto

I - Definição: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida – artigo 1º, Lei nº 9.492/97.
II - Outras definições:
JOSE MARIA WHITAKER* – ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra ;
WALDEMAR FERREIRA* - ato comprobatório da apresentação sem êxito, da letra de câmbio ao sacado para aceite, e ao aceitante para pagamento;
CARVALHO DE MENDONÇA* - o protesto serve de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento.
PONTES DE MIRANDA ainda vê no protesto um pressuposto para a ação de regresso.
* Todos os autores são citados por Vicente de Abreu Amadei, Princípios de Protesto de Títulos, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, p. 76, Ed. SafE.
III - Elementos: a) prova constituída por notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita.
IV - Espécies:
1.Comum (art. 21): a) por falta ou recusa de pagamento; b) por falta ou recusa de aceite; c) por falta ou recusa de devolução;
2.Especial – artigo 23, Lei nº 9.492/97 e artigo 75, Lei nº 4.728/65;
3.Por indicação – se, apresentação do título (duplicatas);
4.Extraordinário – artigo 19, Decreto 2044/1908;
5.Necessário (é um ônus): a) para garantir o direito de regresso do portador contra os coobrigados, por exemplo, vencimento antecipado – artigo 19, Decreto 2044/1908 ou falta de pagamento total ou parcial; b) artigo 25, Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966).
6.Facultativo (dispensável por via legal ou voluntária) – função meramente comprobatória ou constitutiva, substituível por outro ato (notificação extrajudicial, por exemplo).
V - Princípios (protesto ato e protesto procedimento):
1.Oficialidade (solenidade e presunção de veracidade);
2.Insubstitutividade;
3.Unitariedade;
4.Celeridade;
5.Formalidade simplificada.
VI - A inocuidade jurídica e a nocividade prática ao crédito. Conseqüências. A posição do STJ. As despesas com a sucumbência e o dano moral

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Indicador de Obras

Para a disciplina Ética Profissional, estive relendo O JUIZ, de Edgard de Moura Bittencourt. A primeira leitura, a fiz logo no início da carreira. Como a impressão do seu valor resisitiu ao teste desses mais de vinte anos, indico também para os alunos de hoje. A edição atual é da Millennium Editora, com comentários de atualização. Em breve, aparecerão outras indicações. LEMBRETE: será recomendado um trabalho sobre O Caso dos Denunciantes Invejosos.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Ética do Estudante

Sugiro um interessante artigo que poderemos usar daqui algumas semanas: http://www.panoptica.org/panpticaedio19julho2010/19_1.pdf É do Desembargador Nalini, sobre Ética do Estudante de Direito!

Cambiaridade e Circulação dos Títulos de Créidito

1.Cambiaridade – circulação dos títulos. 2. Artigos 223, parágrafo único, 324, 358, 386 e 894, CC. 3. Títulos ao portador. Observação: artigo 907, CC. 4. Boa fé: artigo 896, CC. 5. Título à ordem (nominal). O Endosso. Transmissão do Crédito. Transferência do Título. a. Tipos de endosso: em preto e em branco, integral e parcial; anterior e posterior ao vencimento. b. Limitação do número de endossos no cheque - legislação tributária - Lei nº 9.311/1996, artigo 17. c. Tipos de endosso: endosso-mandato; endosso-penhor. 6. Título nominativo. 7. Ações próprias: a. Substituição de título de crédito – artigo 912, CPC b. Anulação e substituição de título – artigo 908, CPC c. Reivindicatória de título de crédito – artigo 907, inciso I, CPC

Retomada

Prezados Alunos. Estou retomando o cultivo do blog, mas com o propósito de atender tanto ao Direito Empresarial quanto ao ensino de Ética Profissional. Espero seus comentários. Atenciosamente. Professora Liliana