segunda-feira, 16 de abril de 2012

Direito Falimentar - Ação Revocatória


UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL III

7º A

AÇÃO REVOCATÓRIA

1. Ineficácia de atos da falida, anteriores à sentença de falência:
A - Ineficácia objetiva – artigo 129, LF → termo legal, período suspeito. Declarada por decisão nos próprios autos da falência, inclusive de ofício OU por ação própria, inominada ou exceção em processo autônomo ou incidental à falência.
B - Ineficácia subejtiva – artigo 130, LF (revogáveis) → prova da fraude a credores ou à finalidade da execução concursal e do consilium fraudis. Declarada por sentença em ação revocatória.

2. Ação revocatória – específica do processo falimentar:
A – Legitimidade ativa: administrador judicial, credores, Ministério Público;
B – Legitimidade passiva: todos os participantes do ato ou beneficiados por ele, e os terceiros contratantes, salvo se não tinham conhecimento da fraude; herdeiros e legatários dessas pessoas;
C – Rito: ordinário;
C. 1. - Ônus da prova: a) do ato, da fraude e do conluio – da parte autora; b) da ausência de prejuízo para a massa – da parte ré.
D – Decadência – 3 anos a contar da declaração da falência – artigo 132, LF;
E – Sentença de procedência – determina o retorno dos bens, em espécie e com todos seus acessórios, ou de seu valor de mercado, à massa falida, acrescidos de perdas e danos.
F – Recurso – Apelação;
G – Cautelar de seqüestro – artigos 137, LF e 804, CPC;
H – Ação Revocatória da Lei das SA – artigo 45, § 8º;
I – Ação Revocatória prevista no artigo 51 do DL 7.661/45 – artigo 1032 do Código Civil de 2002.
J – Artigos 138 e 131 da LF - curiosidades