segunda-feira, 11 de junho de 2012

Assembléia Geral de Credores - Recuperação e Falência

1. AGC como ato processual e como órgão da recuperação judicial e da falência → natureza jurídica
Observação: deliberações da AGC não vinculam absolutamente o juiz, pois não substituem as decisões fundamentadas deste.
2. Atribuições da AGC na Recuperação Judicial
3. Atribuições da AGC na Falência
4. Funcionamento
5. Classes de credores – artigo 41
6. Voto → proporcional ao crédito (peso). Os credores trabalhistas (Classe I) votam por cabeça no caso do § 2º do artigo 45 (deliberações sobre o plano de recuperação judicial)
Observação 1: os credores trabalhistas sempre votam na Classe I, ou seja, o limite imposto no inciso I do artigo 83, LF, é somente para a ordem de pagamento, não sendo aplicado à deliberação em AGC
Observação 2: os credores com garantia real somente votam com a Classe II até o limite do valor garantido, votando com a Classe III com voto correspondente ao excesso
7. Quorum de instalação
8. Quorum de deliberação;
a. Geral – artigo 42, primeira parte, LF
b. Especiais:
i. Deliberações sobre o plano de recuperação judicial – artigo 35, inciso, I, a, LF;
ii. Formação e composição do Comitê de Credores – artigo 26, LF;
iii. Deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo – artigo 145, LF (artigo 46, LF)

Observação: artigo 58 da LF
Recuperação Judicial - Aspectos Materiais e Processamento
1. Objetivos
2. Créditos sujeitos – artigo 49, LF. Observação: expectativas de direitos.
Exceções: bens dados em garantia real; artigo 52, inciso III, LF; créditos com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compromisso de compra e venda, reserva de domínio; adiantamento de contrato de câmbio; débitos tributários; obrigações no âmbito das câmaras de compensação e liquidação financeiraPossibilidade de substituição de garantias
3. Meios de recuperação – artigo 50, LF → rol exemplificativo. Limitações: §§ 1º e 2º, artigo 50; artigo 54, caput, e parágrafo único, LF
4. Plano de Recuperação:
a. Prazo – 60 dias, a partir da publicação da decisão de deferimento do processamento.
b. Inobservância do prazo → decretação de falência.
c. Conteúdo – incisos I, II e III do artigo 53, LF.
d. Objeções de credores – artigo 55, LF
e. Aprovação em AGC
f. Rejeição em AGC:
i. Decreto de falência;
ii. Aplicação do artigo 58, §§ 1º e 2º, LF
5. Período de observação do devedor – dois anos
6. Decisão que concede recuperação → recurso: agravo de instrumento
7. Novação – artigo 59, caput, LF
8. Execução e pedido de falência posteriores ao período de observação – artigo 59, § 1º, e artigo 62, LF
9. Descumprimento de obrigações no prazo de observação de dois anos → falência (convolação)
10. Cumprimento das obrigações vencidas no prazo de observação – artigo 63, LF
11. Manutenção ou afastamento dos administradores – decisão judicial possível desde o deferimento do processamento – artigo 64, caput, e parágrafo único
12. Estímulo à continuidade do negócio – artigo 67, caput, e parágrafo único, LF
13. A importante previsão do parágrafo único do artigo 60, LF. O artigo 133 do CTN. A legislação trabalhista.
14. Possibilidade de parcelamento de créditos fiscais – artigo 155-A, CTN.
15. A anotação da recuperação judicial na Junta Comercial – artigo 69, LF.