sexta-feira, 4 de abril de 2014

Esquemas e Roteiros para Estudo de Direito Falimentar - 7º A

Considerando que a matéria está dispersa por vários livros didáticos, e que os autores variam muito quanto à disposição dos temas em suas obras, estão dispostos abaixo os esquemas da matéria lançada em sala até a aula mais recente para auxiliar no estudo.

Introdução. Atividade Empresarial. Crédito.
Histórico
Etimologia

Lei n. 11.101/2005

Competência: Principal Estabelecimento do Devedor

Juízo Universal da Falência: vis attrativa.

Providências em prol da par conditio creditorum – princípio de tratamento isonômico dos credores, mantidas as distinções referentes às naturezas dos respectivos créditos → vencimento antecipado dos débitos do falido (desconto dos juros); suspensão da fluência de juros, suspensão da fluência da prescrição favorável ao devedor; suspensão das ações e execuções (na RJ, apenas por 180 dias, a partir do deferimento do seu processamento). Artigos 6º e 77 da Lei nº. 11.101/2005
→ Exceções: ações em que se demande quantia ilíquida e execuções fiscais


Falência – Processo, Fases, Sentença


1.Fundamentos do pedido: artigo 94, incisos I, II e III, LF. Suas dificuldades. O piso de 40 salários mínimos. Os atos de falência. A petição inicial. A prova pré-constituída.
2.A possibilidade de requerimento incidental de recuperação judicial – artigo 95, LF. A necessidade de peça apartada da contestação. * Segundo Manoel Justino Bezerra Filho, a contestação e o pedido de recuperação judicial são excludentes entre si. Parece-me que há situações em que isso não será necessariamente verdade. A oportunidade para pedir a recuperação judicial não exclui, necessariamente, por exemplo, a possibilidade de se alegar prescrição de um dos vários títulos que instruírem o pedido de falência quando se lançar mão do expediente previsto no § 1º do artigo 94, LF.
3.Defesas admitidas → artigo 96, LF.
4.Legitimados ativos. A expressão “qualquer credor”.
5.O Rito. Citação para se defender. Prazo: 10 dias. Possibilidade do depósito elisivo (artigo 98, parágrafo único, LF).
6.A sentença constitutiva da falência. Cargas constitutiva, declaratória e mandamental. Conteúdo.
7.Termo legal. Função → ação revocatória. Fixação. 
8.Recursos → artigo 100, LF.
9.Responsabilidade por pedido doloso → artigo 101, LF.

Órgãos da Falência:

Administrador Judicial. Nomeação, compromisso, funções, deveres, poderes, remuneração, destituição, substituição, prestação de contas.

Falência: Fase de Conhecimento

1.Objetivo → Definir o ativo e o passivo do devedor.
2.Métodos: 
A) Arrecadação e Custódia dos Bens (integração da massa falida*) - artigos 108 a 114 da LF (observar que os artigos 111 e seguintes tratam das medidas tendentes ao propósito de 'otimização', conforme o artigo 75 da LF)

Escrituração Mercantil

Roteiro para Estudo do Registro e da Escrituração Mercantil

.Registro do Comércio. Histórico. Código Comercial de 1850. Título Único – Da Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais. Tribunais do Comércio. Artigo 11.
2.Registro Público das Atividades Empresariais e Afins. Lei nº 8.934/1994, regulamentada por Decreto nº 1.800/1996. SINREM. DNRC. Juntas Comerciais.
3.Matrícula. Arquivamento. Autenticação. Processo decisório. Assentamento de Usos e Práticas Mercantis. 
4.Obrigações Comuns a todos os Empresários: artigos 1179, 1181 e 1194, Código Civil; livros empresariais (obrigatórios comuns, obrigatórios especiais e facultativos); livos fiscais. 
5.Eficácia probatória dos livros. Exibição dos livros.


VALOR PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

"Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes"
Rubens Requião

- Força Probante dos Livros. Autenticação dos livros – artigo 1.181 e parágrafo único, Código Civil. Livro como Prova – artigo 226, e parágrafo único, Código Civil. Artigo 8º, DL 486/1969. Artigos 378 a 380 do Código de Processo Civil. Livros em branco.
- Exibição dos Livros Empresariais. Sigilo – artigo 1.190, Código Civil. Exceções ao Sigilo – artigos 1.191 e 1.193, Código Civil. Exibição Total – artigo 381, CPC. Exibição Parcial – artigo 382, CPC. Exibição Cautelar – artigo 844, inciso III, CPC.
- Conservação da Escrituração Comercial.
- Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969 e seu Regulamento Decreto 64.567/1969.