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segunda-feira, 6 de abril de 2009

9ª Aula DEI - O Estabelecimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

9ª Aula

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária - Código Civil

1.Estabelecimento
a.Estabelecimento e fundo de comércio
b.Distinção de subsidiária
c.Título do Estabelecimento. Sinais de Propaganda. Marca
i.Artigo 32, II, e, Lei nº 8934/94 – registro do título – proteção de âmbito nacional
d.Alienação do Estabelecimento
i.Concordância de credores – eficácia – artigo 1.145, Código Civil. Ver artigo 50, inciso VII, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
ii.Transferência do passivo – artigo 1.146, Código Civil. Exceção – artigo 60 e seu parágrafo único, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
iii.Responsabilidade do alienante – artigo 1.146, Código Civil, artigo 448, CLT e artigo 133, CTN.
iv.Não concorrência – cláusula default
e. Domicílio – artigo 75, Código Civil

segunda-feira, 14 de abril de 2008

11ª aula - DEI - O Estabelecimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I

5º A

11ª AULA

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.


1. Estabelecimento
a. Estabelecimento e fundo de comércio. Aviamento.
b. Distinção de subsidiária (Ex.: Uma das refinarias da Petrobrás e a pessoa jurídica Petrobrás Distribuidora S/A)
c. Título do Estabelecimento. Sinais de Propaganda. Marca
i. Artigo 32, II, e, Lei nº 8934/94 – registro do título – proteção de âmbito nacional
d. Alienação do Estabelecimento
i. Concordância de credores – eficácia – artigo 1.145, Código Civil. Ver artigo 50, inciso VII, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
ii. Transferência do passivo – artigo 1.146, Código Civil. Exceção – artigo 60 e seu parágrafo único, Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências)
iii. Responsabilidade do alienante – artigo 1.146, Código Civil, artigo 448, CLT e artigo 133, CTN.
iv. Não concorrência – cláusula default

e. Domicílio – artigo 75, Código Civil