segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Contrato de Mútuo

1. Elementos:
A) transferência funcional da propriedade de coisa
fungível, consumível ou não, ao accipiens;
B)restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e
quantidade ao final de um prazo.
2. Características (natureza jurídica):
A) real;
B) unilateral;
C) gratuito por natureza, mas pode ser oneroso (como o
bancário);
D) temporário.
* Possibilidade de empréstimo de coisa fungível - mercadoria -
estipulando-se devolução em dinheiro ao mutuante
3. Sujeitos: mutuante e mutuário (acipiente)
4. Mútuo feneratício - artigos 591 e 406, CCivil. V. artigo 161,
§ 1º, CTN (taxa de 1%)
5. Mútuo bancário - Juros - Decreto 22.626/1933 e Lei 4.595/1964 - CF e
Código Civil - CMN - fixação e limitações
6. Juros tratados pelos Tribunais - Súmula STF 596 - ADIn
7. Revisão contratual - princípioda onerosidade excessiva
8. Obrigações:
8.1. Do mutuante:
a) entragar a coisa ao acipiente/mutuário;
b) responsabilizar-se pelos defeitos da coisa;
c) não intervir no uso da coisa pelo mutuário
* Possibilidade de fiscalizar o uso quando se tratar de
financiamento
8.2. Do mutuário:
a) resituição de bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade,
ou pagar em dinheiro no caso de impossibilidade de devolução;
b) pagar juros convencionados ou legais, nas datas aprazadas;
c) responder pelos riscos da coisa, desde a tradição.
9. Direitos do mutuário:
a) ter respeitada a fruição da coisa;
b) obter quitação;
c) artigo 52, § 2º, CDC.
10. Direitos do mutuante:
a) obter a restituição da coisa, vencido o prazo;
b) exigir garantia de restituição no caso do artigo 590, CCivil;
c) cobrar juros estipulados ou legais.

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