segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Contratos de Colaboração Empresarial

CONTRATOS DE COLABORAÇÃO



1. Representação Comercial.
a. Legislação: Lei 4.886/1965; artigos 710 a 721 do Código Civil (em razão de se tratar de contrato de agência e distribuição).
b. Características: a não ser por cláusula expressa, o representante não está sujeito à exclusividade, apenas não podendo (em qualquer caso) representar produtos ou serviços, ao mesmo tempo e na mesma área, que concorram entre si; a não ser por cláusula expressa, o representado não pode constituir mais de um representante ao mesmo tempo, com idêntica atribuição e para a mesma zona.
c. Vedações ao exercício da representação: não podem ser representantes: os que não podem exercer o comércio, os falidos não reabilitados, os condenados por crimes de falsidade, estelionato, contrabando, apropriação indébita, roubo, furto, lenocínio e outros, e os que tenham tido seu registro empresarial cancelado como penalidade.
d. Conselhos Regionais – atividade fiscalizadora, representativa e punitiva.
e. Elementos essenciais do contrato de representação: condições e requisitos gerais da representação, indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação, estipulação do prazo (certo ou indeterminado), indicação da zona ou zonas, garantia de exclusividade ou ausência desta, bem como abrangência e tempo, retribuição e época do pagamento pelo exercício da representação com dependência da efetiva realização do negócio, dependência ou não do recebimento pelo representado dos valores dos negócios efetivamente realizados, casos excepcionais de restrição da zona de exclusividade, obrigações e responsabilidades das partes contratantes, previsão da indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora das hipóteses legais.
f. Autorização para o representante emitir título de crédito para cobrança das comissões.
g. Vedação da cláusula del credere.

2. Mandato Mercantil:
a. Legislação: artigos 653 a 691 do Código Civil.
b. Junção à legislação do mandato civil.
c. Mandato ad negotia e especial (artigo 660, CC).
d. Obrigações do mandatário: diligência (artigo 667, CC), executá-lo pessoalmente (podendo substabelecer, se não houver cláusula vedando; aplica-se a responsabilidade por culpa in eligendo), prestação de contas, vedação de compensação entre prejuízos causados e proveitos obtidos (divergência de títulos), remessa de somas ao mandante, observar os limites da procuração, observância do disposto no artigo 674 do CC.
e. Obrigações do mandante: satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário e que estejam dentro dos poderes concedidos (artigo 675, CC), adiantar os valores necessários ao cumprimento do mandato, sempre que o procurador solicitar, pagar remuneração ao mandatário, remunerar com juros os adiantamentos feitos pelo mandatário, ressarcir danos decorrentes do cumprimento do mandato, tolerar a retenção sobre o objeto do mandato até o efetivo reembolso do que o mandatário tenha despendido no desempenho do encargo e de sua remuneração.
f. Extinção do mandato – artigo 682, além de outras: inadimplemento, impossibilidade do objeto, condição resolutiva, força maior ou caso fortuito. Artigo 120, caput, §§ 1º e 2º, Lei 11.101/2005.

3. Comissão Mercantil;
a. Legislação: artigos 693 a 709 do Código Civil.
b. Obrigações do Comissário: agir conforme as ordens e instruções do comitente e, sendo-lhe impossível, proceder segundo os usos em casos semelhantes, proceder com cuidado e diligência (artigo 696, CC), realizar cobranças nos vencimentos, cuidar da conservação dos diretos e da guarda das coisas do comitente, pagar juros de mora por entrega dos fundos ou valores devidos ao comitente, comunicar as avarias nas mercadorias ou divergência entre estas e as faturas.
c. Obrigações do Comissário em relação a terceiros: responsabilizar-se por obrigações assumidas, pois contrato em seu próprio nome, responsabilizar-se por perda e extravio de dinheiro.
d. Obrigações do Comitente: pagar a remuneração ao comissário, fornecer fundos a fim de possibilitar os negócios, ressarcir as despesas desembolsadas pelo comissário.
e. Cláusula del credere ou cláusula de garantia – artigo 698, CC.

4. Agência:
a. Legislação: artigos 710 a 721, Código Civil.
b. Ver contrato de Representação Mercantil.

5. Distribuição e Concessão Mercantil:
a. Legislação: artigos 710, 713, 714, 715 e 721, Código Civil; Lei 6.729/1979.
b. Cláusula de exclusividade de revenda – artigo 5º, Lei 6.729/1979.
c. Extinção: acordo das partes, força maior, expiração do prazo determinado (salvo se prorrogado – artigo 21, Lei 6.729/1979), pela parte inocente, por infração a dispositivo da lei, das convenções ou do próprio contrato, cessação das atividades do contratante, insolvência ou falência do concessionário ou do distribuidor.

6. Franquia (franchising):
a. Legislação: Lei 8.955/1994.
b. Definição: O contrato pelo qual o titular de uma marca concede como franqueador o seu uso a outro empresário posicionado ao nível da distribuição, prestando-lhe assistência quanto aos meios e métodos para viabilizar a exploração dessa concessão, cobrando uma entrada e um percentual sobre o volume de negócios realizados pelo franqueado.

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